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Cível Sexta-feira, 04 de Março de 2022, 14:48 - A | A

04 de Março de 2022, 14h:48 - A | A

Cível / RISCO DE DANO AMBIENTAL

Licenciamento é obrigatório para obra de empreendimento

A tese do TJ foi proferida durante o julgamento de um recurso que proibiu proprietário de uma fazenda de comercializar ou alienar lotes, bem como de construir novas edificações sem o licenciamento ambiental

Da Redação



O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Trata-se, portanto, de pré-requisito para o exercício de atividades passíveis de poluir ou prejudicar o meio ambiente.

Esse é o ponto de vista defendido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em decisão unânime, manteve decisão que, em sede de antecipação de tutela, determinou que o proprietário de uma área se abstivesse de comercializar ou alienar lotes e de construir novas edificações ou prosseguir com aquelas já iniciadas até a regularização do loteamento e expedição do competente licenciamento ambiental na área de um hectare, desmembrada de uma fazenda em Lucas do Rio Verde.

Consta nos autos que foi interposto um agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Lucas do Rio Verde, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.

No recurso, o Ministério Público alegou que apesar de o imóvel estar cadastrado no Cartório de Registro de Imóveis como localizado na área rural, sua destinação é urbana, eis que busca a criação um loteamento urbano. Assim, a norma regente seria a Lei n° 6.766/79.

Sustentou que restou evidenciado que o proprietário instalou loteamento sem o competente licenciamento ambiental, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, todos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Lucas do Rio Verde.

Afirmou ainda que o empreendimento está causando imensuráveis danos ambientais e que os lotes estão sendo comercializados desde meados de 2009 ao arrepio da lei.

A antecipação da tutela recursal foi deferida, pois a relatora do recurso, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, verificou a plausibilidade dos argumentos apontados. Segundo explicou, a realização de atividade potencial ou efetivamente degradadora somente pode ser iniciada após a obtenção de licença ambiental, por meio da qual o Poder Público estabelece as condições, restrições e medidas de controle quanto à localização, instalação, ampliação e operação capaz de causar impacto ao meio ambiente.

A magistrada salientou que, no direito ambiental, “assume relevo extremo a prevenção do dano ambiental mais do que a reparação porque, em regra, esse dano é de impossível ou de muito custosa reparação. Na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente”.

Na análise de mérito, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro pontuou que a decisão proferida quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal deve ser mantida.

“Isso porque restaram demonstradas a probabilidade do direito, ante a ausência de licença ambiental, e o periculum in mora, tendo em vista que na esfera ambiental assume relevo extremo a prevenção do dano a despeito da reparação, pois, em regra, os danos eventualmente causados são de impossível ou de extrema dificuldade de reparação”.

Foi fixada multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. (Com informações da Assessoria do TJMT)