facebook instagram
Cuiabá, 03 de Janeiro de 2025
logo
03 de Janeiro de 2025

Cível Domingo, 14 de Julho de 2019, 11:45 - A | A

14 de Julho de 2019, 11h:45 - A | A

Cível / RECURSO INDEFERIDO

Magistrado impede banco de cobrar cliente por suposto empréstimo

O desembargador Sebastião de Moraes Filho manteve a proibição ao Banco do Brasil de inserir o nome do suposto devedor no Serasa

Lucielly Melo



O Banco do Brasil teve um pedido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), para tentar registrar novamente o nome de um cliente nos órgãos de restrição ao crédito, por conta de um suposto empréstimo que não foi pago.

A instituição bancária foi proibida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá de “sujar” o nome do suposto devedor ao acatar uma liminar de urgência movida pelo cliente. Com isso, o banco deveria retirar o cadastro do consumidor do Serasa, sob pena de responsabilidade cível e criminal, além de pagar multa diária de R$ 500.

Inconformado, o Banco do Brasil recorreu ao TJ alegando que em momento algum o cliente demonstrou o direito ou perigo de dano ao processo, para que a liminar fosse deferida.

Entre outros argumentos, também frisou que as operações foram efetuadas pelo consumidor por livre e espontânea vontade e que é seu direito lançar o nome da parte inadimplente no Serasa, quando não há o depósito da dívida na forma acordada.

Ainda reforçou que “o não registro da inadimplência nos cadastros de proteção ao crédito representará para o devedor verdadeiro atestado de idoneidade financeira, habilitando-a, mesmo em estado de inadimplência, a contrair novos empréstimos junto a outras instituições”.

A instituição ainda reclamou do valor da multa fixado pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, nenhum argumento convenceu o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Segundo ele, não ficou confirmado a probabilidade do direito buscado pela empresa bancária, uma vez que a manutenção do nome do consumidor no Serasa somente é admitida quando há fortes indícios da dívida.

“(...) numa análise prefacial e não exauriente do conjunto fático-probatório aportados nestes autos entende-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito buscado pela Agravante, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. Isso porque, somente se justifica a manutenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando houver fortes indícios de que o inadimplemento se justifica, o que, em uma cognição sumária, não se evidencia no caso em análise”.

Sem prejuízo

Por outro lado, o magistrado reforçou que o banco não terá nenhum prejuízo, pois se for comprovado a existência do débito, o cliente poderá ter seu nome novamente “sujo”.

“Além disso, o §1º do art. 537 do CPC prevê expressamente que o juiz natural da causa poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que “se tornou insuficiente ou excessiva” ou “o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”, justa causa apresentada pela agravante que sequer foi analisada pelo Magistrado”, destacou.

“Assim, a matéria ventilada nos autos carece, neste momento, de outros elementos para formação de uma convicção segura e, por esta razão, a decisão agravada deve ser mantida”, entendeu o desembargador ao negar o recurso.

VEJA ABAIXO A DECISÃO COMPLETA