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Cível Segunda-feira, 14 de Março de 2022, 14:14 - A | A

14 de Março de 2022, 14h:14 - A | A

Cível / APROVEITAMENTO DE CARGOS

Ministro mantém decreto que tornou agentes em fiscais de tributos

De acordo com o ministro, o ato tem respaldo na Constituição Federal e não sofre efeitos da Súmula Vinculante n° 43, que veda a ascensão de carreira

Lucielly Melo



O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou anular o Decreto Estadual n° 559/2020, que determinou o aproveitamento dos agentes de tributos na carreira dos fiscais de tributos.

A decisão foi publicada nesta segunda-feira (14).

O decreto foi alvo de reclamação por parte da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), que apontou que a norma violou jurisprudência do STF, que proíbe a unificação de cargos públicos, e à Súmula Vinculante n° 43, que veda o servidor investir-se de cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido.

O Estado, em sua defesa, alegou que o decreto se ampara na Constituição Federal, que autoriza o aproveitamento funcional.

Ao analisar o caso, o ministro, de início, afirmou que a reclamação da entidade não merecia prosperar.

Nunes explicou que a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, que é, de fato, vedada pela Lei Maior. Porém, no referido caso, as carreiras de fiscal e de agente de tributos possuem atribuições e padrão remuneratório semelhantes, requisitos que validam o aproveitamento funcional.

“O aproveitamento, como se sabe, encontra lastro na Constituição Federal (art. 41, § 3º), e consubstancia modalidade de provimento derivado em que o servidor, após ter seu vínculo funcional extinto, reingressa no serviço público em cargo distinto daquele para o qual prestara concurso público. Nota-se, portanto, que o próprio Texto Constitucional encarrega-se de mitigar os rigores da regra insculpida no art. 37, II, na específica e excepcional hipótese ora contemplada. A fim de evitar burla aos ditames constitucionais da moralidade e da igualdade, necessária se faz, contudo, compatibilidade entre as atribuições e vencimentos de um e de outro cargo”, destacou.

Além disso, destacou que a Corte tem interpretado que casos como estes, não são atingidos pela Súmula Vinculante citada, justamente por serem carreiras parecidas.

Por não ver mácula no decreto estadual, o ministro negou seguimento à reclamação.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos