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26 de Setembro de 2024

Cível Terça-feira, 09 de Maio de 2023, 08:21 - A | A

09 de Maio de 2023, 08h:21 - A | A

Cível / ALVO DE DESAPROPRIAÇÃO

Ministro revoga liminar e determina saída de ocupantes de fazenda em MT

Ele afirmou que no caso não se aplica o entendimento da ADPF 828, definido pela Corte, já que não se trata de reintegração de posse de natureza coletiva e sequer foi comprovada a hipossuficiência dos ocupantes

Lucielly Melo



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a liminar que havia suspendido a reintegração de posse da “Fazenda Maringá”, em Poxoréu (251 km de Cuiabá), determinando a retirada dos assentados do local.

A decisão foi dada nesta segunda-feira (8).

De acordo com os autos, a Defensoria Pública entrou com uma Reclamação no STF após a 2ª Vara Cível de Poxoréu ordenar a saída dos ocupantes do local, reconhecendo a posse dos proprietários. Em janeiro passado, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, decidiu liminarmente reverter essa decisão, se baseando na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que proibia despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19.

O advogado Léo Catalá, que faz a defesa dos proprietários da área, interpôs agravo interno, alegando que o caso não se trata de ocupação coletiva e que sequer foi comprovada a situação de vulnerabilidade das famílias, não cabendo a aplicação da ADPF. O ministro concordou.

Relator da citada ADPF, Barroso informou que, de fato, não se aplica ao caso o alegado paradigma. Lembrou, ainda, que a suspensão dos despejos ficou em vigor até 31 de outubro do ano passado.

Na decisão, ele destacou que inicialmente fora alegado que 75 famílias estariam vivendo no local, mas relatório da Polícia Militar registrou apenas 7 grupos e 20 barracos, sendo que havia apenas 10 pessoas no local, sem a presença de idosos e crianças.

“Ademais, em exame mais aprofundado, verifica-se que a situação dos autos não se enquadra estritamente nos parâmetros definidos no paradigma, tendo em vista que, ainda que a hipótese verse sobre ocupação anterior à pandemia, não restou comprovado que se trata de reintegração de posse de natureza coletiva. Para posses que não ostentam essa característica, ressalvou-se apenas a hipótese de despejo liminar sumário (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), sem audiência da parte contrária, o que também não é o caso dos autos”.

Segundo o ministro, também não restou comprovada a situação de hipossuficiência. Ele afirmou que existem indicativos de vários invasores possuem propriedades privadas e não estabeleceram moradia no imóvel alvo de desapropriação.

“Pelo contrário, residiam na cidade e exerciam diversas profissões, como contador, professora, motorista da rede municipal de educação, concursada da Prefeitura de Primavera do Leste, dentre outros”.

“Nesse cenário, não há a necessária relação de aderência estrita entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, tornando inviável o prosseguimento da reclamação”, disse Barroso ao revogar a liminar.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: