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Cível Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 08:39 - A | A

30 de Novembro de 2023, 08h:39 - A | A

Cível / EM DIAMANTINO

MP aciona contra lei que permite comissionado conduzir licitação

O município, segundo o MPE, acrescentou a palavra “preferencialmente” no artigo extraído da lei federal que determina que a designação para condução do certame ocorra entre servidores efetivos ou empregados públicos

Da Redação



O Ministério Público do Estado (MPE) ingressou com ação questionando a constitucionalidade de uma lei municipal de Diamantino que dá margem para que servidor comissionado conduza procedimento licitatório.

O município, segundo o MPE, acrescentou a palavra “preferencialmente” no artigo extraído da lei federal que determina que a designação para condução do certame ocorra entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, ressaltou que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União. Explicou que a Lei Federal 14.133/2021, que dispõe sobre o assunto, é clara ao determinar que o agente de contratação é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Conforme o procurador-geral de Justiça, a norma federal não dá margem de interpretação para permitir que o servidor público comissionado possa exercer essa função. Cabe ao agente de contratação tomar as decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

“A permissão do exercício da função de agente de contratação por servidor comissionado, tendo em vista a natural alternância de poder, típica de democracias, pode gerar insegurança na condução do processo licitatório, em virtude da falta de continuidade, ocasionando eventual perda de capital técnico, contrariando o Princípio da Eficiência da Administração Pública, haja vista o caráter temporário, de livre nomeação e exoneração, baseados em vínculos de confiança com a autoridade nomeante”, esclareceu. (Com informações da Assessoria do MPE)