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Cível Quinta-feira, 09 de Maio de 2024, 09:20 - A | A

09 de Maio de 2024, 09h:20 - A | A

Cível / APÓS TJ EXTINGUIR ADI

MP recorre ao STF para anular prisão especial a ex-militares

Para o MPE, a portaria da Sesp, que permite a prisão especial, extrapola sua condição de norma meramente administrativa para ampliar efeitos de uma norma legal (lei) e conceder benefícios a policiais militares

Da Redação



O Ministério Público do Estado (MPE) ingressou com recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que julgou extinta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a prisão especial a ex-integrantes da Polícia Militar.

A ADI foi impetrada pelo procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior, contra portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp) que ampliou a prerrogativa prevista no artigo 295 do Código de Processo Penal, permitindo o recolhimento a quartel ou a prisão especial a ex-PMs.

A iniciativa da Sesp teve por objetivo possibilitar que ex-policiais que respondem por prática criminosa fiquem recolhidos no quartel da PM do município de Chapada dos Guimarães (a 69 km da capital), o que é repudiado pelo procurador-geral de Justiça na ação.

Em sua decisão, o Órgão Especial do TJMT, seguindo o relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, entendeu que a portaria da Sesp é uma norma meramente administrativa, não estando, portanto, suscetível de ser submetida a controle de constitucionalidade, como requereu o órgão ministerial.

Tal argumento, entretanto, não convenceu o Ministério Público Estadual. No recurso extraordinário impetrado junto ao STF, o procurador de Justiça Ezequiel Borges de Campos, que atua no Núcleo de Apoio para Recursos aos Tribunais Superiores (Nare), defendeu que a portaria extrapola sua condição de norma meramente administrativa para ampliar efeitos de uma norma legal (lei) e conceder benefícios a policiais militares. É como se uma portaria gerasse efeitos privativos de leis.

O procurador citou ainda o Tema 484 do STF, de repercussão geral e que trata de controle de constitucionalidade por ADI estadual. “A repercussão geral ressai do fato de que a portaria questionada possui caráter autônomo e viola diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso (art. 129), que se trata de norma de reprodução obrigatória (art. 37, CF). Logo, conforme se depreende do Tema 484 do STF, a referida norma é passível de controle abstrato de constitucionalidade pelo Poder Judiciário estadual e, ainda, transcende a presente demanda, pois viabiliza a conclusão de que outras portarias igualmente editadas com inovação legislativa análoga, possam ficar imunes de enfrentamento por ADI estadual”.

E ainda acrescentou: “Ademais, caso a portaria que inove o ordenamento jurídico não seja passível de controle de constitucionalidade pelo Tribunal estadual, tampouco poderá ser objeto de controle de legalidade, uma vez que inexistente lei prévia a ser regulamentada, residindo a afronta sobre a Constituição Estadual e os princípios de igual magnitude constitucional”.

Por fim, o MP requereu o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para “reconhecer a violação do art. 37 da Constituição Federal, representada na norma parâmetro da Constituição Estadual de Mato Grosso (art. 129) e, consequentemente, declarar cabível a ação direta de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça Estadual em face de portaria estadual com caráter de norma primária, nos termos dos precedentes do STF, cassando-se o acórdão que extinguiu a ADI sem resolução de mérito”. (Com informações da Assessoria do MPE)