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Cível Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023, 08:38 - A | A

16 de Outubro de 2023, 08h:38 - A | A

Cível / SUPOSTO DANO AMBIENTAL

MP recorre para suspender atividades na fazenda de Gilmar, mas TJ nega

A relatora, desembargadora Maria Erotides explicou que a questão é controvertida e destacou a necessidade da prova pericial para o deslinde da causa

Lucielly Melo



Em decisão unânime, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou suspender as atividades agrícolas na fazenda do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, localizada em Diamantino, no interior do estado.

O acórdão foi publicado no último dia 2.

Gilmar e seus irmãos, Francisco Ferreira Mendes Júnior e Maria da Conceição Mendes França, foram acionados pelo Ministério Público na Justiça, que apontou a ocorrência de danos ambientais na Fazenda São Cristóvão, que é uma Área de Proteção Ambiental Nascentes do Rio Paraguai, que está sediada em meio à Amazônia Legal. De acordo com a inicial, Gilmar e seus irmãos não adotaram as medidas legais para a exploração sustentável do local.

No TJ, o MPE relatou que embora os agravados tenham adquirido a posse da fazenda em 2012, foi constatado desmatamento irregular de 79.9099 hectares entre 2004 e 2005, degradação em 4,1419 hectares de reserva legal, no ano de 2011, além de que em 2016 foi verificada a captação ilegal de águas superficiais na margem do Rio Melgueira, sem outorga da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

Contudo, o recurso não obteve êxito no TJ. De acordo com a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, os documentos apresentados no processo até o momento se mostram contraditórios acerca da ocorrência do alegado dano ambiental. Além disso, o MP não estabeleceu uma data exata em que teriam acontecido os prejuízos ao meio ambiente.

Ela citou que há dois relatórios técnicos produzidos pela Sema. Um foi elaborado em 2011 e não constatou degradação ambiental. Já em 2016, a Secretaria apenas apontou o uso de agrotóxico na propriedade e notificou o proprietário para a retirada desse produto em observação ao princípio da precaução.

“O segundo fato é que o primeiro relatório foi enfático ao afirmar a não ocorrência de degradação ambiental, ao passo que o segundo, embora não afirme a ocorrência de dano ambiental, o agente fiscalizador adota a providência cautelar de notificação do proprietário no sentido de retirar o agrotóxico do local”, enfatizou a relatora.

A desembargadora concluiu que a questão do dano ambiental é bastante controvertida e que é imprescindível a produção de prova pericial – que já foi determinada nos autos – para o deslinde da causa.

“Diante do acima exposto, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO”, encerrou a relatora, que foi acompanhada pelos demais integrantes da câmara julgadora.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO: