facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 02 de Março de 2021, 14:08 - A | A

02 de Março de 2021, 14h:08 - A | A

Cível / APÓS DECRETO DO ESTADO

MPF quer ADI para suspender toque de recolher em MT

Segundo o o procurador da República Everton Aguiar, o decreto afronta a Constituição Federal, além de não ter base científica de que é eficaz para conter o avanço da Covid-19

Da Redação



O Ministério Público Federal (MPF-MT) representou, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, a proposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, contra o toque de recolher previsto em decreto publicado em edição extraordinária no Diário Oficial pelo Governo de Mato Grosso na segunda-feira (1°).

O pedido partiu do procurador da República Everton Pereira Aguiar Araújo, atuante na Procuradoria da República no Município de Barra do Garças.

De acordo com o Decreto nº 836, publicado nesta segunda-feira (1º), o toque de recolher está imposto em todo o Estado a partir desta quarta-feira (3), com duração de 15 dias, entre às 21h e 5h, para conter a propagação da Covid-19.

Para o procurador da República Everton Aguiar, o decreto afronta a Constituição Federal.

“No ponto, a mera leitura do conteúdo da norma impugnada permite constatar que o Governador do Estado do Mato Grosso excedeu os limites constitucionais e legais de sua atuação ao decretar a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita e ainda condicionar a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’. Assim agindo, o Governador do Estado do Mato Grosso afrontou diretamente à liberdade de locomoção constitucionalmente prevista no art. 5°, XV.”, enfatizou Aguiar em sua representação encaminhada à PGR.

Risco à liberdade de locomoção

Outro ponto questionado pelo procurador trata do fato de que não há fundamentação científica que aponte que a medida de restrição de liberdade de locomoção em determinado horário auxilie no combate, de forma eficaz, da transmissibilidade da covid-19.

Além disso, ele destacou a contradição encontrada no decreto que, ao mesmo tempo que promove o toque de recolher, permite que sejam realizados eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas e templos e congêneres, cinemas, museus e teatros, e a prática de esportes coletivos, desde que não ultrapassem o máximo de 50 pessoas por evento, respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local, e respeitando os horários definidos.

“Vê-se que o Decreto editado não tem por base evidências científicas”, apontou o membro do MPF.

Aguiar ressaltou que “o constituinte decidiu que a limitação da liberdade fundamental (direito de circulação ou de ir e vir) somente poderá ocorrer em caso de decretação de Estado de Sítio onde o presidente da República precisa do aval do Congresso Nacional e sujeitar-se-á a sua fiscalização. Ao que parece os Governadores dos Estados se autoconcederam poderes para além daqueles que o texto constitucional conferiu ao Presidente da República, uma porque seus decretos não dependem de autorização do parlamento e duas porque não há previsão sequer de sua fiscalização. Trata-se de poder incompatível com um Estado Democrático de Direito”.

Ao representar pela propositura da Ação Direita de Inconstitucionalidade, o procurador destacou a importância do pedido de suspensão cautelar argumentando que enquanto perdurar os efeitos do referido decreto há o risco de ações materiais por parte do Estado de Mato Grosso, por meio de agentes estaduais que venham a cercear, sem qualquer respaldo constitucional, a liberdade de locomoção das pessoas que estiverem em seu território.

“Ademais a norma além de impor a restrição a circulação de pessoas de forma ampla a irrestrita, ainda condiciona a circulação de pessoas a juízo de valor ‘da autoridade policial responsável pela fiscalização’, o que traz o risco adicional e concreto de que a medida venha a ser fator de discriminação e de violação de outros direitos constitucionais além do direito à liberdade de locomoção”, finalizou.

Veja abaixo a representação. (Com informações da Assessoria do MPF-MT)

Anexos