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25 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 05 de Junho de 2024, 09:22 - A | A

05 de Junho de 2024, 09h:22 - A | A

Cível / ARTIGO REVOGADO

Mudança na LIA resulta em absolvição de grupo envolvido em esquema de CNHs falsas

Com as alterações na legislação, a conduta imputada ao grupo não é mais considerada ato ímprobo

Lucielly Melo



A conduta imputada a um grupo de motoristas, que teriam sido beneficiados com um suposto esquema de emissão de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) falsas, não é mais considerada ato ímprobo. Assim decidiu a juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, que inocentou os acusados diante das inovações introduzidas na nova Lei de Improbidade Administrativa.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (4).

Conforme os autos, o suposto esquema contou com a participação de funcionários do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) e donos de autoescolas, que intermediavam a emissão de diversas CNHs falsas, sem que os condutores tivessem se submetido aos exames indispensáveis.

Inicialmente, os autos tramitaram com os estagiários do Detran, que teriam colaborado com a empreitada ilícita, no polo passivo. Mas a ação acabou sendo desmembrada e a demanda prosseguiu contra os supostos beneficiários do caso.

Ao analisar os autos, a magistrada reconheceu que a conduta narrada configura grave ofensa aos princípios da Administração, como a moralidade e legalidade. Porém, a tipificação mencionada pelo Ministério Público acabou sendo revogada com o advento da Lei nº 14.230/2021.

“Não obstante os judiciosos argumentos já expostos pelo representante do Ministério Público acerca da não aplicação das modificações introduzidas no sistema de proteção da probidade pela nova lei, não se pode olvidar que se trata de norma legal com presunção de constitucionalidade e não há como afastar o que está expressamente previsto na lei”.

“Desse modo, se a conduta narrada na inicial e imputada aos requeridos não encontra mais tipicidade na lei de improbidade administrativa, a ação não pode prosseguir, pois, o princípio da lei sancionadora mais benéfica (CF/88, art. 5º, inciso XL) é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal”, frisou Vidotti.

Desta forma, a juíza julgou improcedente a ação.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos