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23 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 04 de Março de 2021, 15:07 - A | A

04 de Março de 2021, 15h:07 - A | A

Cível / MEDIDAS CONTRA COVID-19

Município cita autonomia e risco à economia de Cuiabá ao recorrer contra decisão do TJ

Para o Município, as medidas de combate ao vírus devem ser levadas em consideração as peculiaridades da cidade

Lucielly Melo



O Município de Cuiabá ingressou, nesta quarta-feira (3), com uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), com a intenção de cassar a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que obrigou a Capital a seguir parte do decreto estadual de combate à pandemia da Covid-19.

Para justificar o pedido, o procurador-geral adjunto Allison Akerley da Silva, responsável por elaborar o recurso, citou que Cuiabá tem autonomia para propor suas próprias medidas de emergência de saúde pública contra o vírus, que visam atender as peculiaridades sociais e econômicas do município.

Ele citou entendimento do STF, que já definiu que Estados e Municípios têm independência para impor ações contra Covid-19.

“A decisão ora combatida, criou uma hierarquização entre a norma estadual e municipal, que não comporta guarida pelo texto constitucional, já que impõe a todos os 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso que sigam o posicionamento definido pelo Executivo Estadual, sem contudo observar as peculiaridades econômicas, sociais e sanitárias local, em detrimento de sua autonomia garantida pela Carta Magna”, diz trecho do recurso.

“A norma municipal é mais razoável, proporcional e justa com toda a população cuiabana, notadamente porque leva em consideração interesses e peculiaridades locais, na tentativa de compatibilizar a manutenção da economia com a necessidade do endurecimento das medidas sanitárias diante do momento vivenciado em nosso Estado”.

Para o Município, não há razão para acreditar que as mesmas ações impostas pelo Estado aos 141 municípios de Mato Grosso também devem ser fixadas na Capital, justamente porque cada cidade tem sua própria programação política sanitária contra a Covid-19.

O procurador considerou que a saúde e a vida são prioridades, “porém os demais fatores econômicos e sociais, também de relevante importância, devem ser observados quando da edição de medidas de combate ao COVID-19”.

Ainda no recurso, o procurador destacou que a decisão judicial não seria questionada caso o Município de Cuiabá se mostrasse inerte quanto aos aumentos dos casos do novo coronavírus e não optasse por medidas severas na cidade.

“Porém o município, editou tais medidas mais austeras na tentativa de contrapor a proliferação da doença, porém para tanto, levou em consideração as peculiaridades e características locais, notadamente fatores de ordem econômica e social, também de suma importância na tomada de decisões”.

Base científica

O procurador ainda contestou a validade das medidas fixadas pelo Estado, uma vez que não há embasamento técnico-científico que demonstre que tais ações são as mais corretas e eficazes para Cuiabá.

“A limitação demasiada de horários de funcionamento de certas atividades, tais como supermercados, tem o condão de causar um efeito contrário ao pretendido, já que proporcionam maior aglomeração ante o horário reduzido de atendimento, causando um impacto no planejamento da política pública do Município de Cuiabá na seara do combate a pandemia que vem sendo executada com afinco a aproximadamente 1 ano”, diz outro trecho.

Ele ainda continuou dizendo que as medidas mais severas quanto ao funcionamento das atividades comerciais tendem a agravar ainda mais a situação econômica dos cuiabanos.

Decisão do TJ

A decisão que suspendeu trechos do decreto municipal e determinou que Cuiabá obedeça parte do decreto do Estado de Mato Grosso é do desembargador Orlando Perri, do TJMT, proferida, monocraticamente, nesta quarta-feira (3).

Ele atendeu o pedido do Ministério Público do Estado (MPE), que ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a norma do Município.

Com a decisão, Cuiabá passou a atender as regras o “toque de recolher”, entre o horário de 21h e 5h, e o funcionamento do comércio, que poderá abrir às entre 5h e 19h, de segunda a sexta-feira, e 5h e 12h, aos sábados e domingos.

VEJA ABAIXO O RECURSO NA ÍNTEGRA:

Anexos