facebook instagram
Cuiabá, 05 de Fevereiro de 2025

Legislativo Sábado, 16 de Maio de 2020, 08:00 - A | A

Sábado, 16 de Maio de 2020, 08h:00 - A | A

DANO MORAL

Net é condenada após funcionária chamar consumidora de “retardada e mal educada"

A sentença foi proferida pela Vandymara G. R. Paiva Zanolo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 13

Da Redação

A empresa de telefonia, Net Serviços de Comunicação, foi condenada a pagar R$ 3 mil a titulo de indenização por dano moral, após uma funcionária chamar a autora da ação de “retardada e mal educada”.  

A sentença foi proferida pela Vandymara G. R. Paiva Zanolo e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do último dia 13. 

De acordo com os autos, a consumidora recebeu em 2018 uma ligação de uma funcionária da empresa, que após a recusa na contratação de um serviço de telefônica proferiu palavras de baixo calão atingindo sua honra.  

Em sua defesa, a Net Serviços alegou que a autora não informou o número do protocolo da ligação e que de fato se houve a agressão verbal não tem o condão de gerar lesão psíquica grave ou transtornos irreparáveis. Assim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.  

As teses foram confrontadas pela consumidora, que anexou aos autos a gravação da ligação, que comprova o ocorrido.  

“Tal fato demonstra a falha na prestação do serviço pela requerida, devendo ela ser responsabilizada pelos danos morais aduzidos na petição inicial, os quais restaram configurados diante do constrangimento e infortúnio suportado pela autora, após a preposta da requerida ter proferido palavras de baixo calão direcionadas à sua pessoa, situação apta a atingir a honra e a imagem da requerente, de modo a ofender a sua dignidade”, diz um trecho da sentença.  

“Reconhecido o dever de indenizar, o quantum deve ser fixado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, observar o caráter punitivo-pedagógico, necessário à eliminação da repetição da conduta identificada como danosa. Mediante tais critérios, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a finalidade da indenização”, complementou a magistrada.  

Cabe recurso a sentença.  

LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA