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Cível Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 15:27 - A | A

30 de Agosto de 2023, 15h:27 - A | A

Cível / APONTOU MÁ-FÉ

Neurilan recorre ao TJ para conseguir disputar reeleição na AMM

O recurso rebateu os argumentos apresentados pela chapa adversária de que haveriam supostas irregularidades no registro da candidatura

Da Redação



O presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, protocolou, nesta terça-feira (29), recurso no Tribunal de Justiça (TJMT) para reverter a decisão que impediu de disputar a reeleição no órgão.

No último dia 24, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, atendeu ao pedido do prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Bortolin, adversário de Neurilan, e suspendeu o registro de candidatura de toda a chapa “União: Municípios Fortes”, encabeçada por Fraga, por diversas irregularidades.

O recurso rebateu os argumentos apresentados pela chapa adversária de que haveriam supostas irregularidades no registro da candidatura. De acordo com o advogado de defesa de Neurilan, Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa, a própria chapa do candidato Leonardo Bortolini apresentou documentos similares e até ‘genéricos’ no requerimento de registro da sua chapa, que foi deferido pela Comissão Eleitoral.

“A decisão agravada, quando faz referência às autorizações para registro de chapa, menciona que são genéricas, porque não contém “a designação da composição da chapa a qual estariam vinculados, indicação do cargo que seria ocupado”, que são exigências que não estão previstas no Art. 22, inciso VIII do Estatuto Social da AMM. A “Carta de Compromisso” apresentada pelo agravado é muito mais genérica, não faz referência ao nome da chapa, qual cargo será ocupado, possui erro material quanto a data das eleições”, diz trecho.

De acordo com o artigo 22, inciso VIII do Estatuto Social da AMM, as chapas deverão encaminhar em duas vias, mediante subscrição de, no mínimo, dez associados efetivos, e, obrigatoriamente contendo a assinatura do candidato a diretor presidente.

“O dispositivo é claro ao mencionar que a única assinatura que deve constar obrigatoriamente no requerimento de registro de candidatura é a do Diretor Presidente", explicou Grisoste.

“Além disso, devemos interpretar a palavra requerimento como todos os documentos que acompanham o registro de candidatura, e não reduzir a uma única folha de papel que deveria estar assinada”, diz outro trecho do pedido.

Sobre o argumento apresentado por Leonardo Bortolini, de que a chapa 2 apresentou somente certidão para fins eleitorais, tanto da Justiça Estadual como da Justiça Federal, a defesa apontou má-fé por parte do concorrente. “De duas, uma. Ou o agravado está completamente perdido e mal assessorado, a ponto de não analisar diretamente as certidões apresentadas, ou a intenção foi claramente induzir o poder judiciário ao erro”.

Segundo Grisoste, a única certidão para fins eleitorais que foi apresentada no momento do registro é da Justiça Federal, e na defesa apresentada na impugnação ao registro da chapa foram anexadas as certidões cível e criminal e de todos os processos.

O advogado ressaltou ainda que a chapa adversária apresentou a impugnação do registro de candidatura fora do prazo e que os argumentos nem deveriam ter sido analisados pela Comissão Eleitoral. “Não foram respeitados os prazos previstos no edital para tais recursos. Neste sentido, esta matéria nem deveria ter sido apreciada”, finalizou. (Com informações da Assessoria da AMM)