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22 de Julho de 2024

Cível Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023, 17:00 - A | A

18 de Dezembro de 2023, 17h:00 - A | A

Cível / IMPROBIDADE

Nova LIA causa improcedência de ação contra senador, ex-secretário e outros

Conforme os autos, o artigo que previa a conduta atribuída aos acusados – que teriam prejudicado as fiscalizações no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco – foi revogado

Lucielly Melo



As profundas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) levaram o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, a deixar de condenar o senador Carlos Fávaro por ter, supostamente, impedido fiscalizações sobre danos ambientais no Parque Estadual Serra de Ricardo Franco.

A sentença, publicada nesta segunda-feira (15), ainda inocentou o ex-secretário de Meio Ambiente (Sema), André Torres Baby, o ex-assessor-chefe Rodrigo Quintana Fernandes, o ex-secretário-adjunto Carlos Henrique Gabriel Kato e os servidores Paula Marye de Andrade, Patrícia Toledo Resende Balster de Castiljo e Simoni Ramalho Ziober,

O Ministério Público ingressou com a ação por improbidade administrativa contra os acusados, alegando que eles criaram obstáculos que prejudicaram as fiscalizações contra os proprietários de fazendas situadas na região do parque que teriam cometido infrações ambientais, em 2016. A Sema teria diminuído as equipes, através da redistribuição de servidores e passou a não oferecer a logística necessária para a realização das fiscalizações que haviam sido planejadas.

Todavia, no percurso do processo, o próprio MPE pediu a extinção da ação, sem resolução do mérito, diante da ausência do interesse de agir. Segundo justificou, “não se verifica mais a existência de prática de atos atentatórios à probidade administrativa aptos a ensejarem a continuidade desta ação nos termos da Lei nº 8.429/92”.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a conduta atribuída aos acusados era prevista no artigo 11, da antiga LIA, cujo trecho foi revogado após a legislação ser atualizada.

O juiz destacou que embora os fatos possam configurar, em tese, atos ilícitos, não ficou comprovado que os requeridos receberam propina ou vantagem indevida para “proteger” os proprietários dos imóveis rurais que pudesse ensejar numa condenação.

“Assim sendo, considerando que a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.199, que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, decidiu o juiz.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos