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Cível Terça-feira, 29 de Outubro de 2019, 10:54 - A | A

29 de Outubro de 2019, 10h:54 - A | A

Cível / INDENIZAÇÃO

Paciente faz escândalo em clínica e é condenada a pagar R$ 20 mil

Após ser condenada, a paciente tentou recorreu ao STJ, mas teve o recurso especial barrado pela vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas

Da Redação



Uma paciente que fez escândalo em uma clínica especializada em fertilidade humana, em Cuiabá, terá de desembolsar o valor indenizatório de R$ 20 mil – sendo R$ 10 mil devidos ao estabelecimento e o restante do montante para a médica que sofreu as intempéries da cliente.

Após ser condenada, em primeira e em segunda instâncias, a paciente protocolou um recurso especial para que tivesse o direito de recorrer contra a sentença no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas teve o pedido negado pela vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Para a vice-presidente, a decisão foi devidamente fundamentada e não carece de reexame.

“Observa-se que o entendimento lançado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Desse modo, também deve ser aplicada ao presente Recurso Especial a Súmula nº 83 do STJ que dispõe que ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’”, ponderou a vice-presidente em sua decisão.

Entenda mais o caso

De acordo com o processo, em fevereiro de 2014, a paciente e seu filho, que era acompanhada por uma das médicas da clínica, chegou gritando no meio da tarde, na recepção do estabelecimento e promovendo confusão com as recepcionistas.

Ao ver a situação, a médica deixou de atender os clientes que já haviam agendado as consultas e foi receber a ré.

Segundo a versão autoral, ambos os réus gritavam que a paciente estava sendo acometida por um acidente vascular cerebral (AVC) provocado exclusivamente por um erro médico cometido pela ginecologista. Narraram que a situação foi constrangedora e vexatória, sendo presenciada por diversos pacientes e colaboradores da clínica.

A paciente já havia feito contato telefônico anterior e sido alertada que a clínica não prestava atendimento de urgência e que poderia se dirigir a um hospital. Apesar do alerta, a paciente foi até o estabelecimento médico e sem agendamento prévio quis ser atendida pela ginecologista.

Ao ser examinada, o profissional de saúde constatou que a ré não possuía nenhum sinal de que estava em quadro de AVC. Ao ser direcionado para hospital de pronto atendimento foi confirmado o diagnóstico pelo médico plantonista – que não havia quadro de AVC em curso ou qualquer risco efetivo à saúde da mesma, apto a justificar eventual exaltação de ânimos.

Por fim, no relatório da desembargadora Serly Marcondes Alves que foi acolhido pelos demais membros da Quarta Câmara de Direito Privado, o que se observa é que os réus pretendiam, de antemão, obter atendimento prioritário em um consultório sem qualquer agendamento.

“Crentes de que médica era a responsável por eventuais sintomas sentidos pela primeira ré e ignorando a advertência consignada pela secretária na data anterior. Nessa linha de intelecção, não bastassem os transtornos que a profissional médica certamente suportou ao ser ofendida pelos réus, é insofismável que ambas as autoras tiveram a imagem aviltada durante o tumulto relatado na inicial, na medida em que a aptidão técnica da ginecologista e a seriedade dos serviços prestados na clínica foram alvo de agressivas objeções presenciadas por diversas clientes que se encontravam no local. Restou, portanto, caracterizada a lesão aos interesses da personalidade das demandantes, exsurgindo o dano moral passível de compensação pecuniária”, ponderou.

“Assim, observados os autos, especialmente o grau de culpa das partes, na medida em que o comportamento dos réus, apesar de hostil, abusivo, desproporcional e ilícito, teve início com o infundado receio de uma moléstia grave, entendo que a indenização, antes fixada em R$ 20 mil à profissional médica e R$ 30 mil à clínica, merece ser reduzida ao patamar de R$ 10 mil a cada uma das autoras, sendo assim proporcional e consentânea com as especificidades do caso concreto”, concluiu a magistrada. (Com informações da Assessoria do TJMT)