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Cível Terça-feira, 24 de Maio de 2022, 08:42 - A | A

24 de Maio de 2022, 08h:42 - A | A

Cível / ENTENDIMENTO DO TRF1

Pandemia não justifica registro de médico sem revalidação de diploma

O colegiado manteve decisão da Justiça Federal de Mato Grosso, que negou pedido de médico para que fosse registrado, sem passar pelo exame Revalida

Da Redação



A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de se registrar no Conselho Regional de Medicina (CRM-MT), independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

Após a decisão, o profissional apelou alegando que a Lei n° 12.871/2013 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do "Programa Mais Médicos" e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (Lei n° 13.959/2019), não podendo retroagir, e que a intercorrência da pandemia da Covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida.

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do novo coronavírus, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora concluiu que o Judiciário não pode determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da Lei n° 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o artigo 48 da Lei n° 9.394/1996.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. (Com informações da Assessoria do TRF1)