Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão de primeira instância, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que negou converter pedido de prisão de um pai, por dívida de pensão alimentícia, em penhora de valores em folha de pagamento.
A decisão foi dada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino e atendeu o pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso.
O magistrado determina que o pai seja intimado, via advogado, após publicação da decisão na imprensa, para que pague os valores, no prazo de 15 dias. Caso não o faça, terá de pagar multa no valor de 10% do total da dívida.
O julgamento permitirá que a criança acesse os repasses atrasados de 2014 e 2015.
A pensão alimentícia desse pai foi estabelecida na Justiça, no valor de um salário mínimo por mês.
Recurso especial
A defensora pública que atua na 2ª instância, Regiane Ribeiro, explicou que interpôs recurso especial no Superior Tribunal após inúmeras tentativas frustradas de que a prisão fosse executada.
O pai da criança é servidor público militar e como o mandato de prisão não resultou no pagamento da dívida, a solução encontrada foi a de pedir o bloqueio de valores direto em folha.
Porém, tanto na 6ª Vara Civil do município de Alta Floresta, a 791 km de Cuiabá, onde o processo foi aberto em 2015, como no TJ, a suspensão da detenção em substituição ao pedido de penhora, foi negado. O argumento usado era de que com a lei 11.105/15, o cumprimento da sentença que fixa alimentos deve ser efetivada no processo originário.
“Esse é um caso simples, que poderia ter sido resolvido em primeira instância, já que toda a legislação brasileira protege a criança, ao buscar evitar que ela fique sem o amparo econômico dos pais. A prisão é uma medida drástica, usada porque, na maioria dos casos, resolve o problema. Porém, neste, o pai nunca era encontrado. E como é servidor público, o bloqueio se mostra mais eficaz”, informa a defensora.
Regiane ainda defende que é “ilógico” não aceitar a conversão da prisão em penhora de bens, já que, se tivesse sido preso por 30 dias e não tivesse pago a pensão, o caminho natural do processo seria o de estabelecer a penhora.
“As decisões anteriores violam o artigo 529 do Código de Processo Civil de 2015 que estabelece que quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, pode-se pedir o desconto em folha de pagamento do valor devido em pensão alimentícia. A decisão do STJ reforma uma injustiça que perdura há quatro anos”, avaliou a defensora. (Com informações da Assessoria da Defensoria Pública)