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25 de Outubro de 2024

Cível Domingo, 20 de Outubro de 2024, 07:44 - A | A

20 de Outubro de 2024, 07h:44 - A | A

Cível / EMBARGOS DE TERCEIRO

Perda de objeto não justifica aplicação de honorários por equidade, decide TJ

Assim, o ex-diretor da extinta Agecopa deverá custear 10% em honorários por permitir que um imóvel vendido por ele ficasse submetido a indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa

Lucielly Melo



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que não cabe honorários advocatícios por equidade em casos de extinção de ação por perda do objeto.

Assim, o ex-diretor da Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo de 2014 (Agecopa), Yenes Jesus de Magalhães, deve custear 10% em verbas sucumbenciais por permitir que um imóvel vendido por ele ficasse submetido a indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa.

Yenes foi acusado de participar de um suposto esquema de desvios de R$ 2,1 milhões, caso conhecido como “Escândalo das Land Rovers”. A ação de improbidade administrativa, onde foi decretada bloqueio de bens contra os acusados, foi julgada improcedente.

Com isso, os embargos de terceiro, propostos pelos atuais donos do imóvel vendido por Yenes, foram extintos sem resolução do mérito, por perda do objeto, já que o ex-servidor foi inocentado e, consequentemente, revogado o bloqueio que recaia sob os bens dos acusados. Só que Yenes acabou sendo condenado ao pagamento de 10% em honorários de sucumbência.

No TJ, ele alegou que deveria ter sido aplicado ao caso os honorários por equidade, uma vez que não obteve proveito econômico nos embargos de terceiro. Disse que arcar com o valor de R$ 19.526,80 lhe causa “gravame financeiro excessivo” e que não pode ser ainda mais penalizado com a condenação de grande monta. Justificou que o advogado da parte contrária não deveria receber o montante arbitrado, já que apenas se “limitou a apresentar a petição inicial e posteriormente a informar a perda de objeto da demanda”.

Como o recurso foi negado, Yenes embargou o acórdão do colegiado, pedindo efeitos infringentes (modificativos).

A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora do caso, explicou que não tem como aplicar o princípio da equidade, uma vez que as alegações do embargante não encontram o mínimo de respaldo.

“Primeiro, porque nele foi expressamente afastada a aplicação do princípio da equidade no caso concreto ao fundamento de que este critério somente pode ser adotado nas causas em que irrisório ou inestimável o proveito econômico ou em que o valor da demanda for muito baixo, nos estritos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ. Segundo, porque expôs de forma clara a impossibilidade de se afastar o referido precedente vinculante com amparo em desproporcionalidade, irrazoabilidade, falta de equidade ou existência de julgados em sentido contrário, conforme assentado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça exatamente em embargos de terceiros extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, situação idêntica a dos autos”, destacou a relatora.

Desta forma, a relatora concordou com o magistrado de primeira instância em fixar os honorários no percentual mínimo de 10%.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO: