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Cível Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021, 15:03 - A | A

22 de Fevereiro de 2021, 15h:03 - A | A

Cível / REPERCUSSÃO GERAL

PGR é a favor do uso de delação em ações de improbidade

Para Aras, a celebração dos acordos em ações de improbidade atende ao interesse público, uma vez que cessa atos de corrupção, responsabiliza os culpados e previne novos casos

Da Redação



O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer defendendo o uso da colaboração premiada no âmbito civil, em ações de improbidade administrativa conduzidas pelo Ministério Público.

A possibilidade está em discussão no Recurso Extraordinário com Agravo 1.175.650/PR, que teve a repercussão geral reconhecida (Tema 1403).

Para Aras, a celebração dos acordos em ações de improbidade atende ao interesse público, uma vez que cessa atos de corrupção, responsabiliza os culpados e previne novos casos. Por isso, entende que o STF deve admitir a possibilidade do uso do instrumento em ações cíveis, fixando tese nesse sentido.

Os acordos de colaboração premiada são muito utilizados nas ações criminais. Nas ações de improbidade, que correm na esfera cível, a prática era vedada pela Lei n. 8.429/1992. No entanto, em 2019, a Lei 13.964 alterou a norma, passando a prever o instrumento também para as ações de improbidade administrativa. Segundo Augusto Aras, essa alteração legislativa garante que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade na celebração de acordos do tipo.

O procurador-geral da República argumentou que o instrumento atende ao interesse público, já que facilita a punição de agentes corruptos e a devolução dos recursos desviados, além de prevenir novos ilícitos. Assim, garante o princípio da indisponibilidade de bens e interesses públicos, diante da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário.

“A pactuação de acordos cooperativos em ações de improbidade não importa em esvaziamento ou mitigação da tutela do patrimônio público. Pelo contrário, a medida favorece o controle da improbidade e a preservação do interesse público”, afirmou.

De acordo com Aras, o acordo de colaboração pode ser considerado um negócio jurídico, “formado pela comunhão de vontades do acusado em colaborar, oferecendo informações sobre a investigação, e do acusador em conceder, nos limites da lei, tratamento especialmente protegido ao colaborador”. Assim, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, MP e o acusado podem convencionar a colaboração também nas ações de improbidade.

Augusto Aras destacou que há “inegável contribuição do instituto para o combate à corrupção e para a satisfação do interesse público”. Ele lembrou que o Ministério Público detém atuação preponderante nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, “sendo adequado propiciar ao órgão o exercício de sua legitimidade autônoma para firmar acordos de colaboração no âmbito das demandas de improbidade”.

Assim, a alteração legislativa que admitiu o uso do instrumento no âmbito cível deve ser respaldada pelo Supremo, com a fixação de tese que admita a celebração dos acordos nas ações de improbidade.

VEJA ABAIXO O PARECER NA ÍNTEGRA. (Com informações da Assessoria do MPF)

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