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Cível Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019, 15:39 - A | A

14 de Outubro de 2019, 15h:39 - A | A

Cível / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Prefeito perde direitos políticos por cinco anos após prorrogação ilegal de contrato

Zé do Pátio ainda deverá pagar multa civil equivalente a 20 vezes o valor da remuneração recebida na época dos fatos e ainda ficou impedido de contratar com o Poder Público, por três anos

Lucielly Melo



O prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé Carlos do Pátio”, foi condenado por improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

A decisão é do juiz Francisco Rogério Barros, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, nos autos de uma ação civil pública ajuizada contra o prefeito por prorrogação indevida de contrato para serviço de publicidade.

Zé do Pátio ainda foi condenado a pagar multa civil no valor correspondente a 20 vezes da remuneração que recebia na época dos fatos e ficou proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, por três anos.

Além do prefeito, também foram condenados os empresários Marcelo Mecena Brito dos Santos e Evandro Leo Koberstein, assim como a empresa Brito dos Santos Koberstein Ltda, que deverão arcar com a multa de R$ 80 mil e também ficaram impedidos de contratarem com o Poder Público, por três anos. Os empresários também tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

Nos autos, todos negaram dano ao erário, pois os serviços objetos do contrato foram prestados. Disseram também que as prorrogações resultaram em vantagem para o Município, já que este se absteve de despender quantia razoável para a formalização de novo certame e que obteve preços reduzidos e descontos nos valores dos produtos e serviços.

Argumentaram, ainda, a necessidade da publicidade, uma vez que na época havia surto de dengue.

Na decisão, o juiz citou que o contrato com a empresa foi firmado em 2009 e sofreu oito aditivos, totalizados em mais de R$ 4,6 milhões.

Ao analisar o caso, Barros destacou que a prorrogação de contratos não pode ser automática e deve ser realizada quando houver necessidade.

Ele frisou também que a extensão da validade do contrato se justifica para obter preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública, o que não aconteceu nesse caso.

“Os documentos juntados apontam que, somente em 26 de junho de 2011, ou seja, quando da realização do sétimo termo aditivo, a empresa requerida apresentou uma nova proposta de preço, que, segundo ela seria mais vantajosa. Contudo, não consta anexado nenhum documento que demonstra de fato a efetiva vantagem ao Município com a dita prorrogação”.

“Além disso, os termos aditivos anteriores foram realizados sem ao menos demonstrar que a prorrogação do contrato traria preços e condições mais vantajosas para a administração”.

O magistrado constatou, ainda, que os serviços prestados não são de natureza contínua que permitisse as sucessivas prorrogações feitas.

"A alegação de que os serviços de publicidade, no caso dos autos, eram essenciais, pois se tratava de matéria de saúde pública, campanhas de combate a zoonoses, endemias e epidemias, e, por isso, não poderia ser interrompido, por si só, não comprova a continuidade dos serviços prestados, a ponto de permitir a prorrogação prevista no inciso II do art. 57”.

“Isso porque, todo o trabalho de divulgação realizado poderia muito bem esperar o prazo de um novo processo licitatório”, completou.

Sem prejuízo ao erário

No decorrer da decisão, Francisco Rogério Barros reconheceu que apesar da ilegalidade praticada, não houve dano aos cofres públicos municipais. Isso porque os serviços de publicidade foram devidamente cumpridos.

Por outro lado, há a prática de improbidade administrativa.

“Não há dúvidas de que os requeridos renovaram novos contratos sem licitação, impossibilitando eventuais terceiros interessados de participarem e concorrerem com melhor preço, mormente porque não ficou demonstrado que as prorrogações se deram com vistas a obter preços e condições mais vantajosas para o Município”.

“No caso, as sucessivas prorrogações beneficiaram diretamente a empresa e seus sócios, já que firmaram oito contratações sem licitação, e, consequentemente, afastaram o dever da empresa de participar efetivamente de processo licitatório caso tivesse interesse em prestar serviço ao órgão público”, finalizou o magistrado.

VEJA A DECISÃO ABAIXO:

Anexos