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Cível Quinta-feira, 29 de Abril de 2021, 08:55 - A | A

29 de Abril de 2021, 08h:55 - A | A

Cível / ACIDENTE FATAL

Prefeitura é condenada a indenizar família de servidor

Segundo o acórdão do TJ, é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo

Da Redação



A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (PJMT) julgou parcialmente procedente recurso interposto pelo Município de Sinop, mas manteve a Prefeitura Municipal condenada a indenizar a família do servidor público Antônio Carlos Souza, que faleceu após acidente de trabalho, em 2015.

Para a Prefeitura, a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu para a caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo pesado tronco de madeira que escapara da concha da retroescavadeira que a sustentava.

Alegou, ainda, que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade "lucros cessantes".

E, ao final, pediu pela reforma da sentença de primeira instância, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária.

Conforme decisão colegiada da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, a responsabilidade da prefeitura diante da situação é objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.

Segundo o acórdão, é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor infortunado fatalmente em acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.

E considerando as particularidades do caso, entendeu-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60.000,00 por familiar, por estar de acordo com a realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que "o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas''.

Entenda o caso

De acordo com o processo, os filhos do servidor, André do Nascimento Souza, Anderson do Nascimento Souza e Adriana do Nascimento Souza Trucollo, e a esposa da vítima, Ana Dilma do Nascimento Souza, ajuizaram ação de indenização de danos morais e materiais em desfavor do Município de Sinop, em razão de acidente de trabalho que ocasionou no falecimento de Antônio Carlos.

Relataram que a vítima era funcionário da Prefeitura Municipal, onde exercia a função de motorista de veículos pesados. E no dia 16 de junho de 2015, às 16h35, enquanto realizava o carregamento de uma tora de madeira para a manutenção de uma ponte, esta teria escapado da retroescavadeira e atingido a vítima. Com a forte queda, o servidor teria batido com a cabeça no solo, ocasionando traumatismo craniano encefálico acentuado.

Segundo a família, o acidente foi causado por negligência do empregador, uma vez que não foram disponibilizados equipamento de proteção individual, nem um veículo adequado à vítima para a realização do trabalho em questão.

Para minimizar as perdas sofridas, a família ajuizou a ação, solicitando à título de dano moral, o pagamento de R$ 150 mil para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que possui condição mental especial, e R$ 100 mil para os outros dois filhos do servidor, bem como pensão à esposa e ao filho especial de Antônio Carlos, no equivalente a 2/3 da remuneração do cargo de motorista de veículos pesados, desde a data do acidente.

Em sentença, o juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, condenou o Município à reparação dos danos morais, fixando o montante de R$ 150 mil para o requerente Anderson do Nascimento Souza, em razão da sua condição especial, e para cada um dos outros requerentes, do valor de R$ 100 mil.

Veja abaixo o acórdão na íntegra. (Com informações da Assessoria do TJMT)

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