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24 de Agosto de 2024

Cível Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023, 09:07 - A | A

27 de Janeiro de 2023, 09h:07 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Produtor rural é condenado a pagar R$ 60 mil após acusar desembargador de vender sentenças

Conforme a decisão, a acusação de Gilberto Possamai contra o desembargador Nicanor Fávaro atingiu a honra e a imagem do magistrado

Lucielly Melo



A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o produtor rural, Gilberto Eglair Possamai, a pagar R$ 60 mil de indenização após acusar o desembargador Nicanor Fávero Filho (já falecido) de vender sentenças no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT).

A decisão foi proferida na terça-feira (24).

O magistrado foi alvo de denúncia feita por Possamai no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E embora o procedimento investigatório tenha sido arquivado, ele acabou sendo alvo de notícias de que ele era suspeito de negociar decisões judiciais, o que afrontou sua honra e imagem.

Possamai contestou a ação e disse que não praticou nenhum ato ilícito e, por isso, pediu a improcedência do pedido de indenização.

Após analisar o caso, a magistrada concluiu que a conduta do produtor rural afetou a reputação do desembargador, principalmente à conduta dele como profissional, “restando reconhecido o abalo moral por afronta a honra, sendo o ato passível de indenização”.

A magistrada citou que as denúncias feitas por Possamai foram julgadas improcedentes pelo CNJ, que não viu nenhuma irregularidade no trabalho executado por Nicanor.

“Apesar do julgamento improcedente e arquivamento da Reclamação Disciplinar e do Pedido de Providências, importante registrar que logo após o protocolo dos pedidos pelo requerido, os veículos de comunicação passaram a reproduzir as denúncias sob a ótica de “investigação por venda de sentença”.

“As matérias jornalísticas foram reproduzidas pelos principais meios de comunicação do Estado, se tratando de jornais de grande circulação, imputando ao autor a prática de ato que não possuía qualquer elemento que fundamentasse e/ou comprovasse a narrativa fática, o que causou enorme abalo ao autor, tanto pessoal quanto profissional”, completou.

Quanto ao valor da reparação, a juíza avaliou que a indenização deve ser justa “a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela ofendida, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa”. Por isso, ela concluiu em aplicar a quantia de R$ 60 mil por danos morais.

Em relação aos danos materiais, requeridos pelo desembargador a título de ressarcimento dos valores gastos com contratação de assessoria jurídica, a juíza rejeitou.

LEIA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos