Lucielly Melo
Diante do fechamento das portas do comércio por conta da pandemia da Covid-19, os valores dos aluguéis devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e não do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), sob risco de enriquecer indevidamente os locadores.
O entendimento é da juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, ao determinar que o dono de um imóvel corrija imediatamente o contrato de aluguel, com base no IPCA, em favor de um estabelecimento comercial da cidade.
A empresária, por meio de seus advogados Ezequiel de Moraes Neto e Igor Giraldi Faria, acionou o locador visando a revisão de cláusula de contrato de locação comercial, que estabeleceu que os valores dos aluguéis seguiriam o IGP-M, conhecido como “inflação do aluguel”. Ela alegou que foi uma das afetadas pela pandemia e precisou suspender suas atividades, após decretos municipais que decretaram “lockdown” em Rondonópolis.
Por conta do fechamento do comércio, não houve faturamento nem lucros para a empresa, porém os custos fixos – como a obrigação de quitar o aluguel – permaneceram.
Na Justiça, a empresária sustentou, ainda, que a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados se tornou prejudicial à saúde da empresa e, por conta disso, requereu que a troca do IGP-M pelo IPCA.
O pedido foi aceito pela juíza.
Ao atender a tutela provisória de urgência, a magistrada destacou que o pacto contratual pode ser alterado em razão de situações excepcionais, como é o caso da crise sanitária.
“Portanto, restando comprovada a necessidade de correção do valor do aluguel, por se tratar de locação comercial cujo objeto foi atingido diretamente pela pandemia, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo da demora capaz de autorizar a substituição do índice de correção dos alugueres do IGP-M/MF para IPCA”.
A juíza observou que a alta considerável do IGP-M se deve às alterações do dólar em 2020. Porém, essa alta não revela o valor real de mercado, uma vez que não houve desvalorização do real.
“Em realidade, continuar com esse índice poderia levar ao enriquecimento sem causa de locadores, conflitando com o objetivo primordial do instituto da correção monetária que é, tão somente, a recomposição da moeda”, destacou.
“Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a antecipação dos efeitos do mérito da questão”.
Desta forma, a juíza determinou que o locador passe a cobrar os aluguéis pelo IPCA e que cancele os boletos emitidos desde dezembro de 2020, conforme o IGP-M. O locador também não poderá “sujar” o nome do estabelecimento comercial.
O descumprimento da decisão incidirá multa diária ao locador no valor de R$ 500.
VEJA ABAIXO A DECISÃO: