facebook instagram
Cuiabá, 03 de Janeiro de 2025
logo
03 de Janeiro de 2025

Cível Domingo, 30 de Maio de 2021, 09:04 - A | A

30 de Maio de 2021, 09h:04 - A | A

Cível / DECISÃO JUDICIAL

Reajuste de aluguel de empresa afetada pela pandemia deve ser pelo IPCA e não IGP-M

Para a magistrada, a cobrança dos alugueres com base no Índice Geral de Preços Mercado pode gerar enriquecimento indevido aos locadores

Lucielly Melo



Diante do fechamento das portas do comércio por conta da pandemia da Covid-19, os valores dos aluguéis devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e não do Índice Geral de Preços Mercado (IGP-M), sob risco de enriquecer indevidamente os locadores.

O entendimento é da juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, ao determinar que o dono de um imóvel corrija imediatamente o contrato de aluguel, com base no IPCA, em favor de um estabelecimento comercial da cidade.

A empresária, por meio de seus advogados Ezequiel de Moraes Neto e Igor Giraldi Faria, acionou o locador visando a revisão de cláusula de contrato de locação comercial, que estabeleceu que os valores dos aluguéis seguiriam o IGP-M, conhecido como “inflação do aluguel”. Ela alegou que foi uma das afetadas pela pandemia e precisou suspender suas atividades, após decretos municipais que decretaram “lockdown” em Rondonópolis.

Por conta do fechamento do comércio, não houve faturamento nem lucros para a empresa, porém os custos fixos – como a obrigação de quitar o aluguel – permaneceram.

Na Justiça, a empresária sustentou, ainda, que a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados se tornou prejudicial à saúde da empresa e, por conta disso, requereu que a troca do IGP-M pelo IPCA.

O pedido foi aceito pela juíza.

Ao atender a tutela provisória de urgência, a magistrada destacou que o pacto contratual pode ser alterado em razão de situações excepcionais, como é o caso da crise sanitária.

“Portanto, restando comprovada a necessidade de correção do valor do aluguel, por se tratar de locação comercial cujo objeto foi atingido diretamente pela pandemia, verifica-se a probabilidade do direito e o perigo da demora capaz de autorizar a substituição do índice de correção dos alugueres do IGP-M/MF para IPCA”.

A juíza observou que a alta considerável do IGP-M se deve às alterações do dólar em 2020. Porém, essa alta não revela o valor real de mercado, uma vez que não houve desvalorização do real.

“Em realidade, continuar com esse índice poderia levar ao enriquecimento sem causa de locadores, conflitando com o objetivo primordial do instituto da correção monetária que é, tão somente, a recomposição da moeda”, destacou.

“Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a antecipação dos efeitos do mérito da questão”.

Desta forma, a juíza determinou que o locador passe a cobrar os aluguéis pelo IPCA e que cancele os boletos emitidos desde dezembro de 2020, conforme o IGP-M. O locador também não poderá “sujar” o nome do estabelecimento comercial.

O descumprimento da decisão incidirá multa diária ao locador no valor de R$ 500.

VEJA ABAIXO A DECISÃO: