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Cuiabá, 15 de Janeiro de 2025

Legislativo Terça-feira, 20 de Junho de 2023, 13:52 - A | A

Terça-feira, 20 de Junho de 2023, 13h:52 - A | A

CONDENAÇÃO ANULADA

Retroatividade de lei gera absolvição de ex-prefeitos por improbidade

O desembargador Márcio Vidal anulou a sentença, por considerar que a conduta atribuída aos acusados não está elencada no rol de atos considerados ímprobos na nova lei

Lucielly Melo

Por conta das mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, o desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), cassou a sentença que condenou os ex-prefeitos de Acorizal (a 70 km de Cuiabá), Meraldo Sá e Arcílio Jesus da Cruz, por irregularidades.

A decisão monocrática é do último dia 16.

Meraldo e Arcílio foram condenados pela Vara Especializada em Ações Coletivas por diversas irregularidades durante a gestão deles, entre os anos de 2011 e 2014, como gastos com veículos e combustíveis, procedimentos de controle dos sistemas administrativos, falta de fiscalização e execução de contratos e descumprimento das regras de licitações, falta de concurso público e não recolhimento previdenciário.

A sentença impôs a suspensão dos direitos políticos, bem determinou o pagamento de multa civil e os proibiu de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios fiscais.

Ambos apelaram no TJ e defenderam que não houve prática ilícita e nem danos ao erário.

Ao examinar os autos, o magistrado entendeu pela aplicação da Lei n° 14.230/2021, já que o processo ainda está em tramitação e não ocorreu o trânsito em julgado.

Vidal observou que a legislação antiga “se constituía em uma norma aberta”, onde o julgador avaliava caso a caso, dependendo da conduta imposta ao acusado. Só que, agora, com a nova redação, há um rol de situações específicas que caracterizam ato ímprobo.

No caso, não há mais como considerar a ofensa à moralidade administrativa, atribuída aos ex-prefeitos e utilizada para condená-los, como ato ilícito, visto que não está mais associada a nenhuma das hipóteses elencadas na nova LIA.

“In casu, é incontroverso que a conduta atribuída aos Recorrentes não se amolda às novas disposições do artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, já que a ofensa à moralidade administrativa não está associada a uma das hipóteses mencionadas nos incisos deste dispositivo legal”.

“Nessa quadra, é certo que a sentença recorrida deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos, formulados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa”, frisou o desembargador ao prover os recursos dos ex-prefeitos.

LEIA ABAIXO A DECISÃO: