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Cível Sexta-feira, 22 de Novembro de 2019, 15:38 - A | A

22 de Novembro de 2019, 15h:38 - A | A

Cível / EM 15 DIAS

Romoaldo, Emanuel e outros devem se manifestar em ação sobre pensão

Na ação, o Ministério Público pede a nulidade dos decretos administrativos que concederam a Romoaldo e a Emanuel o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP)

Lucielly Melo



O deputado estadual, Romoaldo Júnior, o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro e outros ex-parlamentares devem se manifestar, em 15 dias, nos autos de uma ação em que o Ministério Público questiona a pensão parlamentar recebida por eles.

A determinação é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada da Ação Civil Pública e Ação Popular.

Na ação, o Ministério Público pede a nulidade dos decretos administrativos que concederam a Romoaldo e a Emanuel o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP).

Também fazem parte da ação: Benedito Pinto da Silva, Ernandy Maurício Baracat, Amador Ataíde Gonçalves, Carlos Roberto Santana Nunes, Gilmar Donizete Fabris, Paulo Sérgio da Costa Moura, Pedro Inácio Wiegert, Eliene José de Lima, Hermínio Barreto, Joaquim Sucena Rasga, José Carlos Freitas Martins, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Homero Alves Pereira e Humberto Melo Bosaipo.

Antes de mandar intimar as partes processuais, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu recentemente a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram o pagamento de pensão e aposentadoria a deputados e ex-parlamentares.

Conforme explicado pelo magistrado, apesar do STF ter anulado as normas, a Corte Suprema manteve o benefício para quem já o recebe, o que impede o pedido do MPE de ser acatado.

“Contudo, conforme razões fáticas e jurídicas expostas em linhas anteriores, o que se antevê nos presentes autos é que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 446-MT, no ponto que modulou seus efeitos, tende a tornar sem efeito prático a pretensão trazida na inicial de nulidade dos atos administrativos que resultaram na concessão de “pensão parlamentar” aos requeridos”, afirmou o juiz.

“Isso porque, ainda que tal pedido de nulidade fosse julgado procedente neste Juízo, não haveria como determinar ao Estado a cessação dos pagamentos, vez que aquela Corte Superior manteve os benefícios previdenciários daqueles ex-parlamentares e/ou beneficiários que já os recebia ao tempo da medida cautelar concedida em 06.04.2017”.

Atendendo ao princípio da não surpresa, o magistrado mandou intimar as partes para se manifestarem sobre os pontos debatidos nos autos.

CONFIRA ABAIXO A DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Estado de Mato Grosso, do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) e de mais 16 (dezesseis) requeridos.

Em síntese, requer o autor a declaração incidental de inconstitucionalidade das Leis Estaduais números 7498/2001, 7960/2003 e 9041/2008, em face do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20/1998; bem como, que seja o Estado de Mato Grosso e o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) condenados à obrigação de não fazer, consistente em não admitir novas inscrições no sistema de tal entidade assistencial e, consequentemente, a não concederem novas “pensões parlamentares”.

O autor requer, ainda, por via de consequência, a declaração de nulidade das Resoluções do FAP de números 148, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 167, 170, 171, 172, 173, 175 e 176, atos administrativos estes que, contrariando dispositivos constitucionais, concederam pensões parlamentares em favor dos demais requeridos, quais sejam: Romoaldo Aloizio Boraczynski Júnior, Benedito Pinto da Silva, Ernandy Maurício Baracat, Amador Ataíde Gonçalves, Carlos Roberto Santana Nunes, Gilmar Donizete Fabris, Emanuel Pinheiro, Paulo Sérgio da Costa Moura, Pedro Inácio Wiegert, Eliene José de Lima, Hermínio Barreto, Joaquim Sucena Rasga, José Carlos Freitas Martins, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Homero Alves Pereira e Humberto Melo Bosaipo.

É a síntese.

É fato público que foi proposta pela Procuradoria-Geral da República a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT, contra as Leis estaduais nº 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, questionando a compatibilidade de tais normativas com a Constituição Federal. Ao tempo do ajuizamento daquela ação, o Ministro Relator Alexandre de Morais deferiu – aos 06.04.2017, medida cautelar postulada, para suspender a eficácia dos atos impugnados, com efeitos ex nunc, vedando a concessão ou majoração de benefícios fundados naquelas normas até o julgamento definitivo da ADPF.

Aos 04.10.2019, referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa e acórdão seguem transcritos:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 5.085/86, 6.243/93, 6.623/95, 7.498/01, 7.960/03 E 9.041/08, DO ESTADO DE MATO GROSSO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, §13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES POLÍTICOS. CARGOS TEMPORÁRIOS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO CAUTELAR. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é a via adequada para impugnação conjunta de atos normativos anteriores e posteriores à edição dos preceitos constitucionais que são invocados como parâmetros de controle. 2. A Emenda Constitucional 20/98 limitou a filiação aos regimes próprios de previdência apenas a servidores titulares de cargo efetivo, bem como vedou a criação de regimes previdenciários alternativos, em benefício de categorias determinadas. 3. Os agentes políticos, no exercício de mandato, desempenham cargos públicos temporários, de modo que se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 40, §13, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/18. 4. A existência de regime previdenciário específico para os deputados estaduais de Mato Grosso, com condições mais vantajosas que aquelas definidas no RGPS, importa violação aos princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade. 5. Medida cautelar confirmada e arguição julgada parcialmente procedente, com modulação dos efeitos da decisão, para resguardar os pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas”.

“Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar procedente a presente arguição para: (a) declarar a não-recepção, pela Emenda Constitucional 20/1998, das seguintes disposições: (i) Lei Estadual nº 5.085/1986, arts. 3º e 4º; (ii) Lei Estadual nº 6.243/1993, integralmente; (iii) Lei Estadual nº 6.623/1995, arts. 2º e 3º e o art. 1º das Disposições Transitórias; (b) declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (i) Lei Estadual nº 7.498/2001, integralmente; (ii) Lei Estadual nº 7.960/2003, integralmente; e (iii) Lei Estadual nº 9.041/08, integralmente; (c) modular os efeitos da decisão, para resguardar os direitos dos pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão”. (Brasília, 4 de outubro de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Relator).

Insta salientar que, anteriormente à aludida ação, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 45880/2015, reconheceu a incompatibilidade material das Leis Estaduais objeto desta ação, com o art. 40, § 13º, art. 201, caput, e § 1º, todos da Constituição Federal, bem como a ofensa aos princípios constitucionais da moralidade, igualdade, impessoalidade e razoabilidade.

Confira-se a ementa do julgado:

“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEIS ESTADUAIS NºS 7.498/2001, 7.960/2003 E 9.690/2003 E RESOLUÇÃO 182 DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR (FAP) - PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PARLAMENTARES DO ESTADO DE MATO GROSSO - CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) - AFRONTA AO § 13, DO ART. 40 E ART. 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA MORALIDADE, DA IGUALDADE, DA IMPESSOABILIDADE E DA RAZOABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL RECONHECIDA E DECLARADA. "O art. 40, § 13, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, determina que todos os ocupantes de cargos temporários são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive os agentes políticos. Ofendem o art. 201, caput e § 1º, da Constituição tanto a criação de critérios distintos para concessão de aposentadoria a beneficiários do RGPS, quanto a implantação de regime próprio de Previdência Social para titulares de mandatos eletivos. Benefícios da espécie afrontam os princípios republicano, da igualdade, da moralidade, da razoabilidade e da impessoalidade, ao permitir tratamento privilegiado em favor de ex-deputados somente pelo exercício de múnus público temporário" (Parecer do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, na ADI 5302-STF, de 18.01.2016). As Leis Estaduais do Estado de Mato Grosso nºs 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, editadas após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, e a Resolução 182, do Fundo de amparo Parlamentar, contrariam frontalmente o parágrafo 13, do art. 40, e o art. 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. "Por serem equiparados a servidores temporários, deputados devem estar vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS - e não à Lei de Previdência com Regime Próprio, como se servidor efetivo fosse”. -- (ArgInc 45880/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 28/07/2016, Publicado no DJE 03/08/2016).

Ao que se denota dos julgados supramencionados, aparenta-se ter ocorrido a perda superveniente do objeto desta ação, no que diz respeito ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental das Leis Estaduais números 7498/2001, 7960/2003 e 9041/2008, pois, como destacado, tais normas já foram reconhecidas como inconstitucionais em demandas próprias que tramitaram no Colendo Supremo Tribunal Federal e no E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Vale destacar que uma vez julgada a ADPF pelo Supremo Tribunal Federal, como ensina Pedro Lenza, “a decisão terá eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, além de efeitos retroativos (ex tunc)” .

Além do reconhecimento de inconstitucionalidade, nota-se que o julgado do Supremo Tribunal Federal confirmou a medida liminar concedida, a fim de vedar a concessão ou majoração de benefícios fundados nas normas estaduais em questão. Como se vê, tal determinação abarca outro pedido formulado na presente ação, vez que aqui foi requerida a condenação do Estado de Mato Grosso e do Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) à obrigação de não fazer, consistente em não conceder novas “pensões parlamentares”.

Com efeito, neste ponto, também se vislumbra a perda superveniente de objeto da ação.

No mais, o autor requer, ainda, por via de consequência do pedido de inconstitucionalidade, a declaração de nulidade das Resoluções do FAP de números 148, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 167, 170, 171, 172, 173, 175 e 176, atos administrativos estes que, contrariando dispositivos constitucionais, concederam as pensões parlamentares em favor dos demais requeridos, quais sejam: Romoaldo Aloizio Boraczynski Júnior, Benedito Pinto da Silva, Ernandy Maurício Baracat, Amador Ataíde Gonçalves, Carlos Roberto Santana Nunes, Gilmar Donizete Fabris, Emanuel Pinheiro, Paulo Sérgio da Costa Moura, Pedro Inácio Wiegert, Eliene José de Lima, Hermínio Barreto, Joaquim Sucena Rasga, José Carlos Freitas Martins, Carlos Carlão Pereira do Nascimento, Homero Alves Pereira e Humberto Melo Bosaipo.

Sobre o pedido de nulidade dos atos administrativos que resultaram na concessão de “pensão parlamentar” aos requeridos supra descritos, é importante observar que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, após o julgamento do citado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 45880/2015, enfrentou novamente a questão em reexame necessário de ação civil pública com objeto semelhante ao presente caso, tendo decidido que:

[...] “Reconhecida a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08, a Resolução nº 182 de 18 de março de 2011 do FUNDO de ASSISTÊNCIA PARLAMENTAR - FAP que concedeu o benefício da pensão parlamentar a detentor de cargo político, tendo por fundamento jurídico mencionada legislação é, por arrastamento, nula de pleno direito, por estar embasada em leis declaradas inconstitucionais. Em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário de benefício previdenciário, descabida a sua devolução. Apelos improvidos. Sentença ratificada em remessa necessária.” (N.U 0036282-48.2011.8.11.0041, , ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/09/2018, Publicado no DJE 20/09/2018) .

Portanto, conforme julgado acima exposto – de 20.09.2018, o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi no sentido de que, a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 7.498/01, 7.960/03 e 9.401/08 impunha, por consequência, o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que concederam benefício de pensão parlamentar fundado naquelas normativas.

Entretanto, ao que se vislumbra do acórdão da já citada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 446-MT, o Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade das leis estaduais em análise, acabou por modular os efeitos de sua decisão para, segundo seu entendimento, “resguardar os pensionistas que, até a data da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar, já percebiam os benefícios previdenciários previstos nas leis invalidadas”.

In casu, no despacho de fls. 1687, este Juízo determinou a intimação das partes para informarem se restava alguma prova a ser produzida.

Intimados, os requeridos Carlos Carlão Pereira, Cleonice Damiana de Campos, Eliene José de Lima e Humberto Bosaipo requereram a produção de provas (fls. 1700/1718).

Neste ponto, em conformidade com as manifestações do Ministério Público e do Estado de Mato Grosso, tenho que o caso tratado nos autos é unicamente de direito e não haveria necessidade de produção de provas, pelo que o feito estaria apto a julgamento.

Contudo, conforme razões fáticas e jurídicas expostas em linhas anteriores, o que se antevê nos presentes autos é que a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 446-MT, no ponto que modulou seus efeitos, tende a tornar sem efeito prático a pretensão trazida na inicial de nulidade dos atos administrativos que resultaram na concessão de “pensão parlamentar” aos requeridos.

Isso porque, ainda que tal pedido de nulidade fosse julgado procedente neste Juízo, não haveria como determinar ao Estado a cessação dos pagamentos, vez que aquela Corte Superior manteve os benefícios previdenciários daqueles ex-parlamentares e/ou beneficiários que já os recebia ao tempo da medida cautelar concedida em 06.04.2017.

Assim sendo, em atenção ao princípio da não surpresa positivado nos artigos 9º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os pontos acima delineados.

Cuiabá, 07 de Novembro de 2019.

BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES

Juiz de Direito