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Cível Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023, 15:40 - A | A

30 de Novembro de 2023, 15h:40 - A | A

Cível / APOSENTADORIA CONCEDIDA

Segurado não é obrigado a se submeter a cirurgia para retorno ao trabalho

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária

Da Redação



Um trabalhador rural de Mato Grosso obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe havia sido negado na 1ª instância.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.

Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora, juíza federal convocada ao TRF1, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que ficou constatada na perícia a incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de procedimento cirúrgico de risco.

Segundo a magistrada, o trabalhador, conforme o art. 101, da Lei nº 8.213/91, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.

“Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária”, concluiu a juíza federal.

A decisão do colegiado foi unânime, com base no voto da relatora. (Com informações da Assessoria do TRF1)