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22 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 16 de Março de 2022, 10:23 - A | A

16 de Março de 2022, 10h:23 - A | A

Cível / DESVIOS NA ASSEMBLEIA

Servidor falecido não deixa herança para ressarcir erário e juíza extingue ação

O próprio Ministério Público, autor da ação, desistiu do processo em relação a Nivaldo de Araújo, já que os bens deixados pelo falecido são “modestos” e considerados impenhoráveis

Lucielly Melo



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, excluiu o servidor falecido Nivaldo de Araújo do rol de réus da ação de improbidade administrativa, que cobra o ressarcimento ao erário de valores desviados na Assembleia Legislativa.

A decisão levou em consideração que o servidor não deixou herança para que pudesse ser usada para indenizar os cofres públicos, em caso de condenação.

O próprio Ministério Público, autor da ação, desistiu do processo em relação a Nivaldo, já que os bens deixados pelo falecido são “modestos” e considerados impenhoráveis.

O órgão frisou que no polo passivo há outros acusados que possuem patrimônio suficiente para arcar com a reparação dos danos provocados. Dentre os réus, estão os ex-deputados estaduais, José Geraldo Riva e Humberto Melo Bosaipo, e os servidores da Assembleia, Guilherme da Costa Garcia e Geraldo Lauro.

Na decisão proferida no último dia 11, Vidotti explicou que quando o réu que responde ação que visa o ressarcimento ao erário falece, cabe aos herdeiros responderem às sanções. Mas, no caso, ficou evidenciado que não há bens suficientes para atender o pedido do processo. 

“Desta forma, considerando que os herdeiros somente respondem pelo valor da condenação de seu antecessor ao ressarcimento ao erário, até o limite da herança, não há razão para suspender o processo e promover a habilitação, neste caso, onde antecipadamente já se tem conhecimento da inexistência de bens suficientes para atender a pretensão de ressarcimento”, destacou.

“Diante do exposto, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Nivaldo de Araújo, diante do óbito e inexistência de bens significativos a inventariar, na forma pleiteada pelo representante do Ministério Público. Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao requerido falecido, devendo a ação prosseguir em seus ulteriores termos até a decisão final”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos