facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 14 de Junho de 2022, 09:08 - A | A

14 de Junho de 2022, 09h:08 - A | A

Cível / DANOS MORAIS

Shopping indenizará adolescente após abordagem indevida

Segundo os autos, a adolescente comemorava seu aniversário junto com suas amigas, quando seguranças do shopping as abordaram e as levaram para uma sala no subsolo

Da Redação



A Terceira Câmara Privada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou, por unanimidade, que o Pantanal Shopping pague R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma adolescente após abordagem indevida realizada por seguranças.

Nos autos, a jovem alegou que comemorava seu aniversário de 13 anos com duas amigas quando foram abordadas por um segurança. O homem as abordou afirmando que as adolescentes estariam vendendo ingressos, o que não é permitido no local, e as levou para uma sala no subsolo do estabelecimento.

A autora da ação contou ainda que as três ficaram em uma primeira sala, onde não havia cadeiras, e esperaram sentadas no chão e, posteriormente, foram levadas para uma segunda sala, onde encontrariam seus pais.

“Alega que foram submetidas a cárcere privado no interior do shopping, pois foram levadas para uma sala inacessível ao público em geral, bem como que sofreram pressão psicológica por parte dos seguranças do estabelecimento, que a todo momento determinavam que elas ligassem para os seus pais, e afirmavam que se eles não atendessem às ligações, elas seriam presas e levadas para o Conselho Tutelar”, diz trecho dos autos.

Porém, o estabelecimento negou que os fatos tenham ocorrido da forma descrita pela autora da ação e o preposto do réu afirmou que, à época dos fatos, estavam ocorrendo os denominados “rolezinhos” no local e que esse tipo de abordagem era respaldado pelo Conselho Tutelar, cujos representantes se encontravam no estabelecimento no momento dos fatos.

Mas, as afirmações da defesa não foram acolhidas pela relatora do processo, a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que foi seguida pelos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha e Dirceu dos Santos.

A relatora ponderou que a orientação recebida acerca da conduta a ser adotada nas ocorrências de venda de ingressos envolvendo menores, era a de, primeiramente, “passar a informação de que não podia”, e caso persistisse a prática, chamar o Conselho Tutelar para acompanhar a situação.

A defesa também não apresentou qualquer prova de que o protocolo descrito tenha sido cumprido no momento da abordagem e apenas se limitou a alegar que a jovem e suas amigas praticavam ato ilícito, e por isso foram encaminhadas à sala de administração, para serem recepcionadas pelo Conselho Tutelar.

Apesar de o shopping poder fiscalizar para que adolescentes não causem tumulto em seu interior, a relatora apontou que tal situação não justifica que o exercício de tal fiscalização seja realizada com abuso, apto a provocar violação a direito da personalidade, causadora de danos extrapatrimoniais passíveis de reparação.

“Ao contrário do que afirma o embargante, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, visto que toda a matéria submetida a julgamento foi apreciada pelo acórdão, de modo que não cabe modificação do julgado nesta via excepcional”, concluiu. (Com informações da Assessoria do TJMT)