facebook instagram
Cuiabá, 30 de Dezembro de 2024
logo
30 de Dezembro de 2024

Cível Quarta-feira, 24 de Março de 2021, 15:33 - A | A

24 de Março de 2021, 15h:33 - A | A

Cível / DIREITOS AUTORAIS

Sindicato deve pagar taxa para reproduzir músicas em eventos, diz TJ

Segundo o TJ, não pode haver utilização comercial de obras artísticas, literárias e científicas, sob qualquer modalidade de utilização, sem prévia e expressa autorização do seu autor

Da Redação



A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) suspendeu a transmissão musical feita pelo Sindicato Rural de Pontes e Lacerda, enquanto não providenciar a devida autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e pagar taxa de execução das trilhas sonoras.

Em caso de descumprimento da decisão, o sindicato pagará multa sob pena diária no valor de R$ 1 mil.

Consta dos autos que o sindicato rural realizou três eventos (25ª Expoeste, 26ª Expoeste e 27ª Expoeste), nos anos de 2017, 2018 e 2019, utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão de composições musicais, contudo, sem efetuar o pagamento das taxas pela execução destas.

Um recurso foi interposto contra decisão de primeira instância, que havia indeferido a antecipação de tutela para que o sindicato suspendesse ou interrompesse qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto não providenciasse a autorização expressa para a execução.

No recurso, o Ecad alegou que a decisão ignora as prerrogativas de domínio afeitas aos autores e titulares das obras musicais, dispositivos constitucionais e de lei específica, desprezando a manifesta vontade legislativa de valorizar e proteger as criações do espírito. Aduziu, ainda, que o sindicato, ao executar obras protegidas publicamente, é obrigado a obter prévia e expressa autorização do Ecad e, deixando de fazê-lo, afronta a Lei de Direitos autorais.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, salientou que não pode haver utilização comercial de obras artísticas, literárias e científicas, sob qualquer modalidade de utilização, sem prévia e expressa autorização do seu autor, conforme prevê a Lei de Direitos Autorais.

“Referida lei regula tal direito, definindo não só o conceito de execução pública, como ainda explicitando o que são locais de frequência coletiva. Da dicção legal extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução de obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD, entidade responsável por tal encargo de acordo com art. 99, caput e § 2º, da Lei 9.610/98. Os eventos realizados em 2017, 2018 e 2019, aliado às notificações e aos diversos documentos trazidos aos autos, demostram a reincidência do agravado na execução desautorizada das obras”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a possibilidade de concessão de tutela inibitória a fim de obstar violação a direitos autorais está prevista de forma ampla na referida lei.

“Não há, em seu texto, distinção entre direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato de os valores devidos constituírem objeto de cobrança específica, não impede que seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução indevida. Questão análoga à controvertida no presente recurso foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que ficou assentado o entendimento de que a tutela inibitória sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito”.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho salientou ainda ser notório o perigo de dano, vez que os eventos poderão prosseguir/repetir sem prévia autorização ou recolhimento da quantia correta.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator as desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.

Veja abaixo o acórdão. (Com informações da Assessoria do TJMT)