O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, anulou parte da Lei Complementar 11/2002, que garante autonomia aos procuradores de Mato Grosso.
A decisão colegiada atendeu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5029, ingressada pela Procuradoria-Geral da República.
A lei questionada pela PGR confere à Procuradoria-Geral do Estado autonomia para elaborar proposta orçamentária, fixar orientação jurídico-normativa de caráter obrigatório para a administração pública e também prerrogativa de independência funcional.
A norma, de acordo com a PGR, ainda dá aos procuradores mato-grossenses a garantia da inamovibilidade, que a Constituição Federal assegura apenas a magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Ao ver do ministro Luiz Fux, relator do caso, é indevida a extensão dos princípios institucionais e das prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública aos procuradores estaduais.
Fux também afirmou que “o legislador estadual não pode estabelecer outras funções aos procuradores de estado além das contidas no texto federal, extrapolando as prerrogativas taxativamente estipuladas no artigo 132 da Constituição Federal”.
“Ademais, a Corte asseverou que a Constituição Federal confere a garantia da inamovibilidade apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (artigos 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo único), de forma que é inconstitucional a extensão da referida garantia aos procuradores de estado.
“Deveras, a submissão da relotação e da remoção de procuradores estaduais por interesse público à decisão do Colégio de Procuradores configura forma de inamovibilidade mitigada incompatível com o princípio hierárquico. Calha mencionar que os advogados da União não gozam de prerrogativa similar, uma vez que a Lei Complementar federal 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) atribui ao Advogado-Geral da União a promoção da lotação e da distribuição dos membros e servidores da instituição (artigos 4º, XVII e 23)”, completou.
Ao votar pela procedência parcial da ação, o ministro ainda lembrou que os dispositivos questionados já haviam sido declarados inconstitucionais na ADI 291, julgada pelo STF em 2010.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli (presidente), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandoski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barros e Edson Fachin. Apenas Alexandre de Moraes votou contra.
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