facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 15 de Março de 2022, 14:15 - A | A

15 de Março de 2022, 14h:15 - A | A

Cível / RECLAMAÇÃO BARRADA

STF nega recurso de prefeito cassado por acúmulo de cargos em MT

A ministra destacou que não se confirmaram as alegadas irregularidades apontadas pelo prefeito cassado

Lucielly Melo



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à reclamação que pretendia reverter a cassação do prefeito de Barra do Bugres, Divino Henrique Rodrigues dos Santos, por crime de responsabilidade.

Divino teve seu diploma cassado pela Câmara Municipal de Vereadores, no ano passado, após “abandonar” o cargo de prefeito para exercer a função de médico no município de Alto Paraguai.

Ele interpôs ação anulatória contra a decisão da Câmara, mas teve o pedido negado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

A defesa então interpôs uma Reclamação no STF, alegando, entre outras coisas, vício na escolha dos membros das comissões da Câmara e cerceamento de defesa por ausência de deliberação dos pareceres no Plenário e falta de intimação para as reuniões. Os argumentos foram rejeitados pela ministra.

Em decisão monocrática divulgada nesta segunda-feira (14), Weber destacou que não se confirmaram as alegadas irregularidades apontadas pelo prefeito cassado.

Ela explicou que a composição da Comissão Processante deve seguir um único critério, que dispõe que o grupo deve ser formado por três vereadores sorteados entre os desimpedidos.

A ministra ainda afirmou que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante n° 46, que prevê sobre a competência privativa da União para definir crimes de responsabilidade.

“Como se vê, a decisão reclamada rechaçou as alegações de irregularidades que supostamente teriam ocorrido no procedimento de cassação do mandato de Prefeito do reclamante perante a Câmara Municipal, não violadas as disposições do Decreto-Lei nº 201/1967. Ausente, nesse contexto, usurpação da competência da União para legislar sobre normas de processo dos crimes de responsabilidade de Prefeitos”, frisou.

“A espécie dos autos não guarda similitude, portanto, com o que consagrado por essa Suprema Corte na Súmula Vinculante 46. Por derradeiro, a jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, de maneira que é inviável o seu manejo como atalho processual”.

Por fim, a ministra ressaltou que a reclamação não deve ser utilizada como via recursal, “de maneira que é inviável o seu manejo como atalho processual”.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar”, decidiu.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos