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Cível Terça-feira, 31 de Maio de 2022, 09:48 - A | A

31 de Maio de 2022, 09h:48 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONALIDADE

STF reafirma veto sobre ascensão de agentes a fiscais de tributos

Por outro lado, a Corte assegurou aos servidores investidos aos cargos de forma irregular o direito à aposentadoria

Lucielly Melo



O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes os embargos declaratórios da Assembleia Legislativa e reafirmou a impossibilidade de agentes de tributos (nível médico) acenderem como fiscais de tributos (nível superior).

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (30).

Por outro lado, a Corte assegurou o direito à aposentadoria aos servidores investidos irregularmente e que preencheram os requisitos até a data da publicação da decisão colegiada.

O caso já havia sido definido em 2020, quando o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), anulou trecho da Lei Complementar nº 98/2001, do Estado de Mato Grosso, que previa a equiparação dos cargos.

Posteriormente, a Assembleia Legislativa ingressou com os embargos de declaração, apontando contradições, obscuridades e erros materiais no julgado.

Relator, o ministro Roberto Barroso identificou apenas contradição no acórdão questionado, uma vez que ao invés de apenas declarar inconstitucional o trecho que permitia a ascensão funcional, reconhecida como ilegítima, extinguiu indevidamente todos os cargos de agentes de tributos estaduais.

“Ocorre que a criação de novos cargos e o seu preenchimento mediante a realização de concurso público com observância dos requisitos legais para inscrição e nomeação não desrespeitam, por óbvio, a Constituição Federal”, apontou.

Porém, ele voltou a afirmar que é inconstitucional a ascensão de servidores de nível médio a cargos de nível superior.

E sobre os aposentados, o relator levou em consideração a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados, uma vez que esses servidores, embora tenham ingressado irregularmente, prestaram um serviço público como se fossem efetivos.

“Ao se ponderar razoavelmente entre a segurança jurídica e os efeitos da norma declarada inconstitucional, quanto ao caso específico dos indivíduos que ocuparam os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estavam aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser correta a preponderância da segurança jurídica, enquanto valor constitucional primordial para o ordenamento jurídico e para a vida em sociedade”, disse Barroso.

Os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques votaram conforme o relator.

VEJA ABAIXO O VOTO DO RELATOR:

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