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Cível Sexta-feira, 26 de Março de 2021, 14:42 - A | A

26 de Março de 2021, 14h:42 - A | A

Cível / EMBARGOS REJEITADOS

STJ não vê erro em decisão e mantém Romoaldo condenado por improbidade

Para os ministros da Segunda Turma do STJ, não há omissão no acórdão que manteve a decisão que barrou recurso especial, que buscava a reforma da condenação

Lucielly Melo



Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração do suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, que questionou a decisão que o manteve condenado por improbidade administrativa.

A decisão colegiada foi tomada em julgamento realizado no último dia 22.

Romoaldo foi condenado por dispensar licitação para a construção de uma escola no município de Alta Floresta, na época em que era prefeito da cidade, no ano de 2004. Por conta disso, ele sofreu as sanções de proibição de não contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais, por cinco anos, e ainda teve seus direitos políticos suspensos, também por cinco anos.

Ele recorreu tanto no Tribunal de Justiça de Mato Grosso quanto no STJ, mas todos os pedidos foram negados.

Em dezembro passado, a Segunda Turma do STJ manteve a decisão que havia rejeitado o agravo em recurso especial, por entender que a tese da defesa – de que não ficou comprovado o enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário no caso – não foi o suficiente para reverter a condenação.

O suplente, então, propôs embargos declaratórios contra esse acórdão, apontando omissão por parte do Colegiado.

Para a relatora, ministra Assusete Magalhães, ao contrário do que disse a defesa, o acórdão está suficientemente fundamentado e não merece correção.

“Nesse contexto, se o acórdão ora embargado manteve decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial, não se lhe pode atribuir qualquer vício, quanto à matéria de fundo, que, por óbvio, não poderia ter sido apreciada”.

“Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria”.

Ela lembrou que embargos declaratórios “não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida”. Por isso, votou para que o recurso fosse rejeitado.

Os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques seguiram a relatora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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