Lucielly Melo
A TIM Celular S.A. foi condenada na Justiça por inserir o nome de um consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse alguma dívida em aberto.
A decisão é do juiz Emerson Luís Cajango, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, que mandou a empresa de telefonia ressarcir o consumidor, no valor de R$ 5 mil, pelo constrangimento causado e, ainda, determinar a exclusão do nome da parte prejudicada do SPC e do Serasa.
O consumidor ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais após ter ciência que a empresa estava cobrando uma dívida no valor de R$ 28,87.
Na Justiça, ele negou o débito, disse não possuir contrato com a TIM e que a cobrança e a negativação eram indevidas.
Por sua vez, a empresa sustentou que as alegações do consumidor não eram verdadeiras e que existia sim um contrato firmado com o suposto cliente, desta forma, ela estaria no direito de cobrar o débito.
O magistrado, ao averiguar os autos, explicou que a inclusão no cadastro restritivo restou “incontroverso” e que a TIM deixou de provar que a dívida existia. Por isso, declarou como inexistente o débito questionado.
Como a empresa não comprovou a licitude da cobrança, deve ser, portanto, condenada a indenizar.
“Nesse contexto, tem-se que o conjunto probatório formado aponta para cobrança indevida, com a consequente ilicitude da inclusão do nome da parte Promovente no cadastro restritivo, conduta configuradora do dever de indenizar pelo dano moral, nesse caso qualificado como “in re ipsa” (pela força dos próprios fatos), pois é evidente que constar, sem justo motivo, no cadastro restritivo impõe um prejuízo e sofrimento a qualquer pessoa”, destacou o juiz.
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