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22 de Julho de 2024

Cível Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023, 09:15 - A | A

16 de Agosto de 2023, 09h:15 - A | A

Cível / DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO

TJ absolve ex-procuradores após lei deixar de considerar ato como ilícito

O colegiado pontuou, ainda, que não ficou evidenciado o dolo por parte dos acusados para que fosse caracterizada a improbidade administrativa alegada

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) absolveu os ex-procuradores do Município de Cuiabá, Fernando Augusto Vieira de Figueiredo e Maria Risolina Amaral de Assis, que chegaram a ser condenados por doação ilegal de um imóvel público.

Em acórdão publicado nesta terça-feira (15), o colegiado considerou que, com as alterações feitas na Lei de Improbidade Administrativa, a conduta atribuída aos acusados não é mais considerada ilícita.

A ação, proposta pelo Ministério Público, narrou que Fernando, então procurador-geral do Município de Cuiabá, e Maria Risolina, à época procuradora de Assuntos Fundiários, teriam contribuído para que um imóvel público retornasse ao seu antigo proprietário. Por conta disso, eles foram condenados às penas de suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e pagamento de multa civil.

Em apelação no TJ, os ex-procuradores alegaram que inexistiu prejuízo ao erário, não havendo o que se falar em ato de improbidade.

Relator, o desembargador Mário Kono destacou que as relevantes mudanças realizadas na LIA, que não tipifica mais o ato imputado aos ex-procuradores como ímprobo.

“Destarte, ainda que se reconheça que a conduta possa ter violado preceitos legais, tal fato, frise-se, não se enquadra especificamente na lei de improbidade administrativa, se não comprovado o dolo de causar prejuízo ao erário ou violar os princípios que regem a Administração Pública”, frisou Kono.

Além disso, o magistrado pontuou que para que seja caracterizada improbidade administrativa, deve estar evidente o dolo por parte dos acusados – o que não se encontrou no caso.

Ainda em seu voto, o desembargador citou que em outro processo foi reconhecida a nulidade do ato administrativo que autorizou a transferência da área pública para particular, ou seja, o bem retornou ao patrimônio público.

“Feitas estas considerações, não demonstrado o dolo da conduta, tampouco a prática de ato previsto taxativamente nos incisos do artigo 11, da lei de improbidade administrativa, a improcedência da demanda se trata de medida imperativa”, concluiu o relator, que foi seguido pelos demais membros do colegiado.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos