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22 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, 14:43 - A | A

31 de Agosto de 2023, 14h:43 - A | A

Cível / SUB JUDICE

TJ acata pedido e Neurilan vai disputar reeleição na AMM

Para o desembargador, aparentemente, os requisitos de admissibilidade do registro de chapa encabeçada por Neurilan Fraga para o processo eleitoral da AMM foram preenchidos

Lucielly Melo



O desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça (TJMT), permitiu que o presidente da Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Neurilan Fraga, disputa a reeleição no órgão, na condição de sub judice.

A decisão é desta quinta-feira (31).

No último dia 24, o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, atendeu ao pedido do prefeito de Primavera do Leste, Leonardo Bortolin, adversário de Neurilan, e suspendeu o registro de candidatura de toda a chapa “União: Municípios Fortes”, encabeçada por Fraga, por irregularidades.

Neurilan recorreu ao TJ contestando a decisão, já que, ao contrário do que foi alegado, atendeu todas as exigências do Estatuto Social da AMM, onde menciona que a única assinatura que deve constar no registro é do diretor presidente. Afirmou, ainda, que apresentou a certidão negativa criminal e que não tem culpa que o documento deixou de constar a ação que responde por crime ambiental.

Para o desembargador, aparentemente, os requisitos de admissibilidade do registro de chapa para o processo eleitoral da AMM foram preenchidos. Ele ressaltou que o Estatuto da entidade não exige a indicação específica e pormenorizada dos nomes daqueles que vão compor a chapa. Além do mais, a normativa também não cobra nada além do acompanhamento da declaração atual de bens, certidão cível e criminal da Justiça Federal e Estadual referente ao presidente.

“Em outras palavras, prendendo-se à literalidade da norma estatutária, não se pode acoimar de irregular o deferimento do registro da Chapa nº 02 sob alegação de que “o candidato Neurilan Fraga, ao contrário do estabelecido pelo Estatuto, apresentou apenas certidões para fins eleitorais, documentos emitidos tanto pela Justiça Estadual quanto pela Justiça Federal”, seja porque as certidões foram apresentadas, ou então porque o registro da candidatura não depende da inexistência de “processos cíveis ou criminais a que o candidato possa estar respondendo””.

“De todo modo, cabe enfatizar o antes grifado: a própria decisão agravada destaca a natureza mínima da suposta inobservância da norma, esta que, “data venia”, caso ao final da lide seja efetivamente constatada, não parece suficiente para suspender integralmente a eficácia do ato administrativo objeto da pretensão anulatória, sendo razoável e até mesmo recomendável possibilitar o prosseguimento do processo eleitoral com as duas únicas chapas inscritas, ainda que a questão remanesça “sub judice””, pontuou o desembargador.

Desta forma decidiu pelo parcial provimento do pedido.

“Pelo exposto, parcialmente presentes os requisitos próprios (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC e DEFIRO EM PARTE o pedido antecipatório para suspender em parte a r. decisão agravada, possibilitando a continuidade do processo eleitoral da AMM com participação da Chapa nº 02 “sub judice” para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso”.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos