A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou uma decisão que condenou uma creche localizada em Cuiabá a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma criança que foi suspensa temporariamente da unidade educacional após morder os colegas.
A decisão colegiada, que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) disponibilizado no último dia 13, atendeu o recurso de apelação movido pela creche.
Segundo o acórdão, após episódios de mordidas fortes deferidas pela criança em outros alunos, a direção da escola juntamente com o Conselho Consultivo de Mães decidiram pelo afastamento da menor, para que a família pudesse encaminhá-la para avaliação profissional com um médico neuropediatra.
Mas, o pedido não foi atendido pelos pais, que entraram com processo na Justiça, alegando que a unidade escolar agiu de forma discriminatória ao determinar a suspensão da criança.
Em primeira instância, a creche acabou sendo condenada a pagar quase R$ 56 mil. Ela recorreu no TJ, tendo o pedido acolhido pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado.
O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou em seu voto que as mordidas entre crianças são comuns e revelam uma forma de comunicação. No entanto, cabe a escola e os pais, em conjunto, observarem com atenção para que problemas maiores sejam evitados.
“(...) a escola não pode atuar sozinha, devendo inquestionavelmente haver uma pareceria entre escola e pais, a fim de buscar soluções para o problema”, destacou.
Ele frisou que a creche tomou providências pedagógicas, mas que os pais não deram o retorno devido. Por conta disso, não há o que se falar que a criança sofreu discriminação por parte da unidade escolar, devendo ser afastada a condenação de indenização.
“Não se verificando inobservância às regras regimentais do estabelecimento de ensino, violação ao devido processo legal na esfera administrativa, e muito menos discriminação da infante ao suspender a frequência da aluna para que a família a encaminhasse para avaliação com médico especialista, não havendo, pois, ilicitude na conduta, tampouco demonstração do nexo de causalidade entre esta e o dano supostamente suportado, deve ser afastada a condenação da escola à reparação de danos morais ou patrimoniais, especialmente quando a escola comprova que vinha adotando medidas para a redução dos incidentes, como disponibilização de um monitor a mais para a turma, acompanhamento da criança com psicóloga disponibilizada da escola, orientação aos pais e solicitações para que os mesmos encaminhassem a criança para avaliação médica especializada, sem, contudo, obter um retorno da família”, entendeu o desembargador.
Os demais integrantes da turma julgadora seguiram o voto do relator.
Para o advogado Fabiano Rabaneda, que atuou na defesa da unidade escolar, a decisão colegiada atendeu o princípio da doutrina integral ao estabelecer uma relação de parceria entre a família e a escola, atendendo, assim, o melhor interesse da criança.
“É dever de todos assegurar os direitos do artigo 227 da Constituição Federal, atendendo a criança em prioridade absoluta em suas necessidades”, reforçou.
Os nomes dos envolvidos foram preservados, uma vez que o processo tramita em segredo de justiça.