facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Cível Terça-feira, 09 de Março de 2021, 09:12 - A | A

09 de Março de 2021, 09h:12 - A | A

Cível / INCONSTITUCIONALIDADE

TJ anula lei que buscava dobrar salário de servidores da Educação em 10 anos

O Órgão Especial levou em consideração que não houve estudo de impacto financeiro com a concessão do aumento

Lucielly Melo



O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, declarou inconstitucional o aumento salarial a profissionais da Educação do Estado, ao longo de 10 anos.

O acórdão, publicado no último dia 5, anulou o artigo 1º da Lei Complementar nº 510/2013, conhecida como “Lei da Dobra”.

A decisão colegiada atendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de autoria do Ministério Público Estadual (MPE).

O órgão apontou que não houve estudo de impacto orçamentário quando a norma foi elaborada, o que teria gerado desequilíbrio nas contas públicas e ainda colaborado para culminar na decretação de calamidade financeira em 2019.

Além disso, o MPE apontou que a lei, ao prever aumentos anuais e sucessivos, não atendeu os requisitos constitucionais, devendo, portanto, ser reconhecida inconstitucional.

O relator, desembargador Rui Ramos, concordou com o Ministério Público. Segundo ele, o prazo decenal é excessivamente longo, superior à vigência das leis orçamentárias menores.

Além da ausência de estudo prévio de dotação orçamentária, o relator citou que a lei foi criada em ano eleitoral, dando a crer que o aumento foi concedido aos servidores da Educação para obtenção de ganhos políticos, o que impactou as gestões futuras.

“Ademais, a simples previsão de dever ou obrigação, por certa gestão, a ser objeto de cumprimento no mandato da próxima gestão não significa inconstitucionalidade por si só, ainda que em período superior ao anual; todavia, à luz da razoabilidade, derivada do princípio da proporcionalidade, bem como da ausência de dotação orçamentaria para atender os acréscimos decorrentes do dispositivo atacada, não se pode admitir a situação em tela, em que, por força de Lei de 2013, o dever ou a obrigação não só adentrou sobre gestão estadual então vindoura (2015-2018), como também a atravessou completamente, como também atravessará a gestão ora em andamento (2019-2022) e chegará à subsequente (2023-2026, em seu primeiro ano), em período excessivamente longo, sendo que o verdadeiro impacto veio a recair, preponderante e majoritariamente, sobre gestões alheias/futuras (2015 em diante), diversas daquela vigente à época da Lei (2011-2014)”.

“Portanto, observa-se que a norma impugnada viola o artigo 167 da Constituição estadual eis que não houve qualquer estudo de impacto orçamentário quando da elaboração e promulgação da mencionada lei, sendo a conduta estatal buscava ganhos políticos momentâneos e instantâneos, com a edição da Lei em novembro e dezembro de 2013, há poucos meses do pleito eleitoral à época vindouro, isto é, 2014, em franco desprestígio à moralidade administrativa (CF, art. 37; CE/MT, arts. 3º, IV, e 129)”, completou Rui Ramos.

Como os servidores receberam os ganhos de boa-fé, o desembargador votou para que os valores acrescentados ao salário não sejam restituídos.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos