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Cível Sexta-feira, 20 de Maio de 2022, 14:07 - A | A

20 de Maio de 2022, 14h:07 - A | A

Cível / MEDIDA “DESNECESSÁRIA”

TJ cassa decisão que mandou presidente da França explicar sobre danos causados por usina

A decisão do desembargador Márcio Vidal atendeu o pedido liminar da Companhia Energética Sinop S/A, que apontou motivo político na ordem do juiz

Lucielly Melo



O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), considerou “desnecessária” a intimação do presidente da França, Emmanuel Macron, e cassou a decisão que mandou o representante francês a dar explicações sobre danos ambientais supostamente provocados pela usina hidrelétrica Companhia Energética Sinop S/A.

A decisão liminar é desta quinta-feira (19) e atendeu ao pedido da usina.

No início deste mês, o juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da 6ª Vara Cível de Sinop, mandou intimar Macron após a usina ser acusada de colaborar com incêndios florestais dentro de sua própria Área de Preservação Permanente (APP). Ele levou em consideração que o Governo Francês possui 51% das ações da usina, através da EDF – Électricité de France, considerada a maior produtora de energia da França.

Além disso, o magistrado determinou à companhia uma série de medidas para prevenir, controlar e monitorar os focos de incêndios, sob pena de multa de R$ 1 milhão.

Em agravo de instrumento, a usina alegou que a decisão de Mirko para intimar o presidente da França não tem utilidade para o processo e se mostrou medida “estritamente política, extrapolando a competência constitucional do Poder Judiciário e usurpando a competência da União prevista no artigo 21, I da Constituição Federal”.

O desembargador concordou.

Para Vidal, a expedição “a expedição de Carta Rogatória, para a oitiva do Presidente da França, afigura-se desnecessária, já que, diante dos contornos da lide, acima transcritos, a manifestação daquela autoridade em nada influenciará no julgamento da demanda”.

“Realmente, nada há que se exigir do Representante daquele País, em termos de manifestação, notadamente técnica (impacto ambiental do empreendimento), porque, ainda que aquele Estado internacional seja um acionista da Companhia Energética de Sinop, essa última é uma concessionária de uso de bem público e pessoa constituída sob o regime jurídico brasileiro, ou seja, além de autônomas, não se confundem”, confirmou.

Outras obrigações

A usina também alegou no recurso que as obrigações determinadas pelo juiz são irreversíveis. Frisou, ainda, que outras medidas de combate a incêndios já são adotadas pela empresa.

Na visão do desembargador, as determinações de Mirko são prematuras. Isso porque não foi comprovado que a atuação da usina é ilegal ou omissa.

“De fato, conforme extrai-se dos autos, especialmente os documentos encartados no id. (...), a Agravante já promove medidas de precaução e combate à incêndio, além de atuar, nessa questão, em conjunto com o poder público”.

“Demais disso, a Agravante possui todas as licenças ambientais necessárias para o funcionamento do empreendimento energético, de sorte que se presume que as exigências ambientais, inclusive aquelas relacionadas à questão posta em mesa, são atendidas”.

“Forte nessas razões, CONCEDO a antecipação da tutela recursal e determino a suspensão da decisão atacada, até o julgamento do mérito do presente Recurso, na parte que impôs as mencionadas obrigações à Agravante, sob pena de multa, decidiu pela realização de inspeção judicial e determinou a expedição de Carta Rogatória”, concluiu o desembargador.

VEJA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos