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Cível Sábado, 27 de Julho de 2024, 07:05 - A | A

27 de Julho de 2024, 07h:05 - A | A

Cível / SUPERFATURAMENTO

TJ cita alta variação de mercado na pandemia e inocenta prefeito

O colegiado destacou que, embora o Ministério Público tenha apontado sobrepreço, a aquisição dos produtos não caracterizou lesão ao erário

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou condenar o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o “Zé do Pátio”, por suposto superfaturamento na compra de equipamentos hospitalares durante a pandemia da Covid-19.

O colegiado destacou que houve uma alta variação de mercado no período pandêmico e que, embora o Ministério Público tenha apontado sobrepreço, a aquisição dos produtos não caracterizou lesão ao erário.

O acórdão foi publicado no último dia 19.

O prefeito adquiriu 29 eletrocardiógrafos pelo valor de R$ 284.200,00 da empresa Elo Medical Comercial Eireli, por meio de dispensa de licitação. Os aparelhos foram destinados para novos leitos de UTIs criados para o combate ao novo coronavírus, em 2020. Mas, para o MP, houve diversas irregularidades na compra, como um superfaturamento de R$ 80.648,13.

A ação civil pública acabou sendo julgada improcedente na primeira instância. Por isso, o Ministério Público apelou no TJMT.

Relatora, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago destacou que a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa deve ser fundamentada na demonstração de prejuízo ao erário em decorrência de ato doloso. No caso, a hipótese não foi identificada

Fago explicou que a dispensa de licitação isenta a estimativa de preços, mediante justificativa da autoridade competente, o que foi demonstrado nos autos, ainda que de forma genérica.

“Nessa conjectura, perfaz curial registrar que no período mencionado nos autos, qual seja, no ápice da pandemia, ocorreu uma alta variação de mercado em todos os setores comerciais, em especial nos insumos e equipamentos de saúde, por vários fatores econômicos, como aumento da demanda, deficiência no fornecimento, ausência de estoque, entre outros”, frisou a relatora.

“Os produtos foram adquiridos no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) por unidade e, consoante “Relatório Resumido”, emitido do sistema eletrônico pertinente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, os valores unitários dos eletrocardiógrafos adquiridos pelos municípios, naquele período, variavam entre R$ 4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que o preço pago pelo Município de Rondonópolis, MT, mostra-se dentro da margem de valores praticados no mercado”, completou.

Ela citou também que “além de não ter sido comprovado o elemento objetivo, materializado no prejuízo ao erário, não se verifica, no caso em questão, a demonstração do elemento volitivo dos agentes públicos”.

“E, do exame da questão posta, vislumbra-se que o dolo inequívoco e específico dos apelados não foi comprovado no processado, na medida em que, em oposição ao que defende a parte apelante, não se encontra demonstrada a intenção maliciosa dos agentes, porquanto, nos termos do § 1°, do artigo 11, da Lei n.° 8.429/92, aplicável a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa, somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, elementos que também não foram evidenciados na hipótese”, encerrou a relatora ao votar pela manutenção da sentença.

Os demais membros do colegiado acompanharam a relatora.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos