O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, decidiu que é inconstitucional o pagamento de honorários de sucumbência a assessor jurídico em cargo de comissão, cuja verba é limitada apenas aos advogados públicos concursados.
O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (16).
O assunto foi tratado numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Associação dos Procuradores Municipais de Mato Grosso (APM-MT), que questionou a Lei Municipal nº 1.665/2021, de Mirassol D’Oeste, que estendeu o pagamento dos honorários sucumbenciais ao assessor jurídico em exercício de cargo de comissão, lotados na Procuradoria Municipal.
Para a entidade, o assessor jurídico é incompatível com o exercício da advocacia pública, por isso não faz jus ao recebimento dos honorários.
Relator, o desembargador Márcio Vidal explicou que a representação judicial do Município está diretamente ligada ao conceito de advocacia pública, cujo exercício está reservado aos ocupantes de cargos de provimento efetivo: os procuradores municipais.
E, por não exercer a advocacia pública, o assessor jurídico não pode ser equiparado aos integrantes de carreira com a finalidade específica de receber honorários de sucumbência, conforme pontuou o desembargador.
“Sendo assim, não deveria o Município de Mirassol D`Oeste/MT criar o Fundo da Procuradoria do Município, objetivando destinar os honorários arrecadados para os advogados concursados do Município e ao Assessor Jurídico, haja vista que o cargo comissionado de Assessor jurídico não faz jus ao recebimento das verbas sucumbenciais, por não exercer a advocacia pública nos municípios”, pontuou o relator.
“Desse modo, é manifesto a inconstitucionalidade do ordenamento legal Municipal, pois a representação judiciária do município não pode ser feita por assessor jurídico em exercício de cargo em comissão, já que, a eles, são reservadas as atividades auxiliares, sendo vedado invadir as atribuições reservadas aos ocupantes dos cargos de Procuradores Municipais, a quem compete o exercício da advocacia pública no âmbito do ente federativo”, ainda destacou Vidal.
O desembargador votou para alterar a lei, limitando o pagamento dos honorários apenas aos advogados concursados do Município, respeitando o teto constitucional.
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