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Cível Sábado, 06 de Janeiro de 2024, 07:00 - A | A

06 de Janeiro de 2024, 07h:00 - A | A

Cível / DEVE DEVOLVER R$ 5 MI

TJ destaca preclusão ao manter cumprimento de sentença contra ex-servidora

Conforme a decisão do colegiado, não há mais como rediscutir o caso, visto que os autos já estão na fase de cumprimento de sentença

Lucielly Melo



A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu pela impossibilidade de se reconhecer a inocência da ex-fiscal de tributos, Leda Regina de Moraes Rodrigues, no processo que já está na fase de cumprimento de sentença.

Leda Regina foi condenada numa ação de improbidade administrativa, que apurou um esquema de sonegação após a concessão indevida de benefícios fiscais à empresa Brasgrão Indústria e Comércio Importações e Exportações Ltda.

Através de um agravo de instrumento, a defesa, alegou, entre outras coisas, a tese de ilegitimidade passiva. Mas, a justificativa não foi aceita pelo colegiado.

O relator, desembargador Mário Kono, afirmou que a matéria está preclusa e apontou a impossibilidade de rediscussão do caso, justamente porque a condenação já transitou em julgado.

“O pleito de improcedência dos pedidos iniciais em face do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que os autos já se encontram em fase de cumprimento de sentença, ou seja, a responsabilidade já foi apurada e reconhecida na fase de conhecimento, inclusive sem interposição de recurso de Apelação por parte da Agravante, sendo vedado a apreciação dessa matéria, eis que sobre ela já se operou a preclusão (art. 507 do CPC)”, afirmou.

Outra justificativa apresentada pela defesa é de que há bis in idem no caso, visto que os mesmos valores são cobrados pela Fazenda Pública Estadual. Todavia, segundo o desembargador, a legislação não proíbe o Estado de cobrar o ressarcimento pelo dano patrimonial. Por outro lado, ele sugeriu que na hipótese de pagamento da dívida, seja no cumprimento da sentença ou na ação de execução fiscal, o fato deve ser informado na outra demanda para não haver enriquecimento ilícito do Poder Público.

Ainda em seu voto, o relator negou absolver a ex-fiscal de tributos apenas pelo fato de que os outros servidores acusados foram inocentados no processo.

“Ainda que o Juízo ad quem tenha afastado a condenação de alguns servidores, ao julgar o recurso por eles interpostos contra a sentença proferida ação de improbidade administrativa, essa decisão não deve ser estendida a agravante somente pelo fato dela também ser servidora, pois, além dela não ter recorrido da sentença, a responsabilização é aplicada de forma individualizada, considerando a atuação e participação de cada agente”.

Kono rejeitou declarar a prescrição intercorrente no processo, conforme a nova Lei de Improbidade Administrativa.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e rejeitou o recurso.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos