facebook instagram
Cuiabá, 02 de Janeiro de 2025
logo
02 de Janeiro de 2025

Cível Domingo, 20 de Junho de 2021, 06:50 - A | A

20 de Junho de 2021, 06h:50 - A | A

Cível / AÇÃO DE IMPROBIDADE

TJ devolve mais de R$ 529 mil a prefeito acusado de pagar honorários ilegais a procuradores

O TJ considerou que o prefeito sequer recebeu os honorários advocatícios e que o dinheiro indisponibilizado tem caráter alimentar

Lucielly Melo



Em decisão unanime, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), reverteu o bloqueio de R$ 529.868,12 que atingiu a conta bancária do prefeito de Sorriso, Ari Genézio Lafin, que responde a uma ação de improbidade administrativa.

A decisão colegiada foi publicada no último dia 17.

O gestor teve o dinheiro penhorado pela Justiça em decorrência do pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Município, visto como ilegal pelo Ministério Público do Estado (MPE). Além do prefeito, também foram alvos do decreto de indisponibilidade o vice-prefeito, Gerson Luiz Bicego, o secretário de Administração, Estevam Hungaro Calvo Filho, e os advogados lotados na Procuradoria-Geral do Município.

Conforme os autos, os procuradores receberam a verba honorária relativa a processos decorrentes de feito judicial ou extrajudicial em que a Fazenda Pública figurou como parte.

Em recurso protocolado no TJMT, o prefeito lembrou que os honorários destinados à advocacia pública decorrem de lei federal, que foi validade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao entender que a verba não é dinheiro público.

Ao se defender, o prefeito afirmou que “jamais existiu o pagamento de honorários advocatícios, que somados aos salários dos Assessores Jurídicos ultrapassassem o teto constitucional, sendo absolutamente ilusória e desfundamentada a argumentação ministerial neste sentido”.

Além disso, destacou que não tem ligação direta com o recebimento dos honorários, uma vez que ocupa o cargo de prefeito e, sequer, recebe tais valores.

A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, ao proferir seu voto pela procedência do recurso, destacou que os honorários pagos aos assessores jurídicos estão assegurados por lei, que, por enquanto, não foi declarada inconstitucional, ou seja, os pagamentos são válidos.

“Outrossim, os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm inequívoca natureza alimentar (CPC, art. 85, § 14), o que denota o periculum in mora inverso e, no caso, sequer foram percebidos pelo agravante”, destacou.

A magistrada frisou que a ilegalidade acerca do pagamento da verba deve ainda ser analisada no decorrer do processo original.

“Possível a suspensão da eficácia da decisão que decretou a indisponibilidade de bens quando os valores impugnados decorrem, a priori, de expressa previsão na Lei Complementar nº 258/2017, por ora não declarada inconstitucional, o que denota a sua imperatividade e validade”.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o decreto de indisponibilidade de bens em relação ao agravante”, votou a relatora.

Os demais integrantes da câmara julgadora acompanharam a desembargadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA: