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Cível Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, 15:35 - A | A

09 de Maio de 2022, 15h:35 - A | A

Cível / ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA

TJ homologa acordo que mantém aposentadoria a servidores sem concurso

No entanto, a ADI segue seu trâmite para decidir sobre a legalidade ou não do trecho da Constituição de Mato Grosso, que prevê a inclusão dos servidores que exercem cargo de comissão há mais de 20 anos no regime especial de aposentadoria

Lucielly Melo



A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), homologou o acordo que preserva a permanência dos servidores aposentados ou pensionistas, que não prestaram concurso público, mas que possuem estabilidade extraordinária, no Regime Próprio de Previdência Social.

A decisão foi proferida no último dia 9, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em que o Ministério Público do Estado (MPE) questiona o artigo 140-G da Constituição Estadual, acrescido pela Emenda Constitucional (EC) nº 98/2021, que equipara servidores estáveis a efetivos.

O acordo, que foi celebrado entre o MPE, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa, surtirá efeito nas ações individuais e ações civis públicas em curso ou em trânsito em julgado, ou seja, mesmo que for julgada a extinção do vínculo funcional, decorrente da ilegalidade no ato de estabilização, serão mantidos aos servidores seus benefícios e proventos e respectivas pensões.

Apesar disso, as partes decidiram pelo prosseguimento da ADI, no que tange à expressão do artigo contestado na Constituição Estadual, que prevê aos servidores que exercem cargo de comissão em exercício há mais de 20 anos de se aposentarem pelo regime especial. A desembargadora acatou.

“Com fundamento no artigo 51, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, homologo, para que surtam os efeitos jurídicos almejados, os termos e condições constantes do acordo extrajudicial (Id. 125837689); e, consequentemente, com escopo no artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinta, com resolução do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que prosseguirá tão-somente acerca da inconstitucionalidade, ou não, da expressão “[...] em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio da Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos, [...]””, decidiu Clarice Claudino.

Amicus curiae

A magistrada, na mesma decisão, autorizou a entrada do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (SINDAL), Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde (SISMA-MT), Sindicato dos Profissionais da Área Instrumental (SIMPAIG) e Sindicato dos Investigadores de Polícia (SINPOL-MT) no processo, que irão atuar como “amicus curiae”.

“Assim, com fundamento no artigo 7º, § 2.º, da Lei 9868/99 c/c artigo 138, § 2º do CPC, defiro o pedido do SINDAL, SISMA/MT, SIMPAIG e SINPOL/MT para que possam intervir no feito na condição de amicus curiae e concedo-lhes poderes para juntar prova documental que entendem pertinentes, apresentar sustentação oral e opor embargos de declaração, limitados, claro, ao objeto da Ação que terá prosseguimento, qual seja: a inconstitucionalidade, ou não, da expressão o “[...] em exercício na data da promulgação desta Emenda à Constituição há pelo menos vinte anos continuados, ou vinte e cinco anos descontinuados, que recolheram contribuição previdenciária durante este período para o Regime Próprio da Previdência Social e que tenham sido admitidos sem concurso público de provas e títulos [...].”

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos