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02 de Outubro de 2024

Cível Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, 14:45 - A | A

22 de Fevereiro de 2024, 14h:45 - A | A

Cível / EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA

TJ livra ex-vereador de ter que pagar honorários de sucumbência após perder causa

O colegiado entendeu que o ex-parlamentar não deve pagar os honorários advocatícios por perder o processo em que pedia indenização de R$ 405 mil do Município, já que detém gratuidade da Justiça

Lucielly Melo



A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) isentou o ex-vereador Ralf Leite de ter que arcar com honorários sucumbenciais após perder a causa em que pedia R$ 405 mil de indenização por ter o mandato cassado.

A decisão colegiada foi publicada no último dia 16.

Ralf foi cassado pela Câmara Municipal em outubro de 2009 por quebra de decoro, depois de ter sido preso por acusações de exploração sexual, corrupção ativa e falsidade ideológica. Porém, o ato que culminou na cassação foi anulado pela Justiça e ele acabou retornando ao cargo.

Por conta disso, ele ingressou contra o Município de Cuiabá uma ação requerendo a reparação por danos morais e materiais. Contudo, o pedido foi negado na primeira e segunda instância.

Contra o acórdão do TJ que rejeitou o pedido indenizatório, o ex-vereador ingressou embargos declaratórios para não ter que pagar os honorários advocatícios por sucumbência, que foram calculados em 12% sobre o valor da causa (em torno de R$ 48,6 mil).

Relator, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki reconheceu o erro no julgado. É que Ralf recebeu o benefício de Justiça gratuita no processo de origem, que deve também se estender à instância superior, fato que faz anular o dever de arcar com as custas.

“Sem maiores delongas, in casu, verifico ter havido, de fato, omissão na decisão ao deixar de consignar que, por litigar os auspícios da gratuidade judiciária, conforme decisão de id. 169462972, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais está suspensa”.

O magistrado citou que sequer houve pedido expresso de revogação do benefício pelo Município, que é a outra parte do processo.

“Ante o exposto, encontrando-se válida e eficaz a decisão de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, ACOLHO E DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão apontada e fazer constar que a cobrança dos ônus sucumbenciais permanece suspensa, consoante Lei n. 1.060/1950”.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO: