facebook instagram
Cuiabá, 23 de Julho de 2024
logo
23 de Julho de 2024

Cível Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, 11:18 - A | A

26 de Fevereiro de 2021, 11h:18 - A | A

Cível / SENTENÇA REFORMADA

TJ livra motorista de condenação por fraude em CNH

Segundo a câmara julgadora, não ficou comprovado que a condutora, de fato, foi beneficiada com as fraudes que eram praticadas por um servidor do Detran-MT

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou sentença e inocentou uma motorista que acabou condenada por supostamente integrar um esquema de fraudes em Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs).

A decisão colegiada foi tomada pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJMT.

Maria Neusa do Vale Camelo Souza foi condenada pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá às penas de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público, por três anos.

Segundo a denúncia, ela teria sido beneficiada por um servidor do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), que teria fraudado os procedimentos obrigatórios para que ela obtivesse a autorização para dirigir.

Em recurso de apelação, ela citou que não houve qualquer prova de sua participação no esquema.

O relator, juiz convocado Márcio Guedes, deu razão à apelante.

Em seu voto, ele destacou que o Ministério Público afirmou que apesar do nome de Maria Neusa constar no sistema do Detran, não há nenhum documento que ateste, de forma indene de dúvidas, que ela foi beneficiada pelo servidor.

O magistrado ainda observou que a habilitação da apelante acabou sendo emitida pelo Detran de Mato Grosso do Sul, e não na autarquia mato-grossense.

“Nesse contexto, a despeito da alegação do Juízo singular no sentido de que “a carteira de habilitação é documento pessoal, que aproveita apenas ao seu titular” (...), não é razoável amparar uma condenação por improbidade administrativa com base em mera presunção”.

“Destarte, ausentes provas concretas de participação da Apelante na empreitada ilícita, a reforma da sentença, no ponto, é medida que se impõe”, completou.

Desta forma, nos termos do voto do relator, a câmara julgadora decidiu pela reforma da sentença, apenas em relação à apelante, mantendo a condenação dos demais réus do processo.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA:

Anexos