facebook instagram
Cuiabá, 22 de Julho de 2024
logo
22 de Julho de 2024

Cível Sábado, 08 de Abril de 2023, 08:26 - A | A

08 de Abril de 2023, 08h:26 - A | A

Cível / NEGOU RECURSO

TJ mantém ação que apura contratação de “fantasma” no gabinete de Romoaldo

A servidora considerada “fantasma” pediu o sobrestamento da ação de improbidade administrativa, mas teve o pedido rejeitado

Lucielly Melo



Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negaram o sobrestamento de uma ação que busca condenar o suplente de deputado estadual, Romoaldo Júnior, e outros pela suposta contratação de funcionária “fantasma” na Assembleia Legislativa.

Consta nos autos de origem, que uma servidora efetiva da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh) foi requisitada por Romoaldo para exercer cargo de assessora parlamentar em seu gabinete, entre 2011 e 2012. No entanto, o Ministério Público afirmou que a servidora seria “fantasma”, já que, mediante a sucessivos afastamentos requeridos na Sejudh, estaria, durante esse período, residindo no Rio de Janeiro.

Ainda é réu na ação um outro servidor, que, na condição de chefe do gabinete de Romoaldo, atestava o comparecimento da “fantasma”.

A servidora recorreu ao TJ, para que a ação – que cobra o ressarcimento R$ 236.215,08 – fosse sobrestada, tendo em vista que os autos estariam prescritos, já que os atos que lhe foram imputados foram praticados no exercício de cargo em comissão, cuja ação foi proposta após cinco anos da exoneração.

O pedido, porém, foi negado monocraticamente pelo desembargador Márcio Vidal, relator do processo. A defesa promoveu novo recurso, na tentativa de rever a decisão, mas não obteve sucesso.

Durante julgamento na Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, o relator explicou que a acusada segue como servidora pública, ou seja, como mantém vínculo com a Administração Pública o prazo prescricional passa a contar a partir da ciência do ato.

“Logo, a manutenção do seu vínculo funcional e, portanto, o exercício do cargo de provimento efetivo, prevalece para fins de apuração dos atos que atentem contra a Administração Pública, de sorte que a exoneração do cargo em comissão, exercido, anteriormente, pela Recorrente, não influi na contagem do prazo prescricional”.

“Nesse contexto, entendi, a princípio, pela não ocorrência da prescrição, como defendido pela Recorrente, porque, ciente o Ministério Público, acerca dos fatos, em 2016, a ação foi proposta no ano de 2018, de sorte que ficam prejudicados os argumentos de imprestabilidade da Ação Civil Pública, como forma de ressarcimento ao erário, violação do contraditório e ampla defesa e inadequação da via eleita”, completou.

Dessa forma, ele votou pela negativa do recurso, sendo acompanhado pelas desembargadoras Maria Aparecida Fago e Maria Aparecida Ribeiro.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos