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22 de Julho de 2024

Cível Quinta-feira, 06 de Abril de 2023, 14:16 - A | A

06 de Abril de 2023, 14h:16 - A | A

Cível / EMBARGOS IMPROCEDENTES

TJ mantém decisão que absolveu juíza por contratar servidor para serviços domésticos

O MPE buscava reverter a decisão colegiada, alegando que o TJ não examinou o conjunto probatório dos autos, mas os argumentos não foram acolhidos

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido do Ministério Público do Estado (MPE) para que revertesse a decisão que inocentou a juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá, por usar servidor comissionado do Judiciário para prestar serviços domésticos.

O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (6).

A magistrada havia sido denunciada pelo MPE por irregularidades na contratação de um segurança que, mesmo pago pelo TJ, teria, na verdade, prestado serviços de caráter particular na residência da juíza, em Curitiba (PR).

Ela chegou a ser condenada na primeira instância ao ressarcimento do dano causado, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com Poder Público e pagamento de multa civil. A sentença, no entanto, foi derrubada pelo TJ, que não viu nenhum ato ilícito por parte da juíza.

O Ministério Público interpôs embargos de declaração, apontando que o julgado deixou de apreciar o conjunto probatório “que, às escâncaras, comprovam as irregularidades materializadoras dos atos de improbidade administrativa”. O MPE citou que o servidor confirmou que recebia remuneração do TJ sem nunca ter prestado serviços pelos quais foi contratado, uma vez que atendia a juíza, que se encontrava de licença médica em Curitiba.

Contudo, as alegações do MPE não foram acolhidas pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo.

Relator, o juiz convocado Edson Dias Reis, ressaltou que não ficou demonstrado o ato de improbidade administrativa alegado pelo MPE e reafirmou que “a eventual realização de tarefas alheias às suas funções não autoriza presumir pela não prestação dos serviços dos cargos para o qual o servidor fora nomeado, bem como diante da inexistência de dolo na contratação”.

“Em que pese o argumento das partes embargantes, resta evidenciado que o acórdão analisou o contexto fático dos autos, não reconhecendo a existência de dolo que enseje a condenação por improbidade administrativa”.

“Partindo dessas premissas, percebe-se que o acórdão não padece de omissão ou qualquer outro vício, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente do recurso, de forma cristalina, o inconformismo do embargante com a decisão, evidenciando que a real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração”, concluiu o magistrado, que foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem a câmara julgadora.

LEIA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Anexos