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Cível Sexta-feira, 22 de Julho de 2022, 08:13 - A | A

22 de Julho de 2022, 08h:13 - A | A

Cível / SEM DOLO

TJ mantém decisão que inocentou grupo acusado de fraudar atendimentos ambulatoriais

Conforme o colegiado, não ficou comprovado o interesse dos acusados em agir contra a Administração Pública

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ratificou a decisão que julgou improcedente ação movida contra os ex-presidentes da Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Correia, Wilson Duarte e Homero Florisbello da Silva, e outros quatro ex-servidores por supostas fraudes que teriam causado danos de mais de R$ 673 mil.

A decisão colegiada foi publicada nesta quinta-feira (21).

Além de Wilson e Florisbello, também foram acionados: Aristides Soares de Campos Filho, Stela Maris Braun Pinto Mendes, José Alves Martins e Flávia Ribeiro Cardoso Fernandes Tortorelli.

Eles foram acusados de aumentar o número de atendimentos ambulatoriais, que impactava no repasse dos valores pela Secretaria Estadual de Saúde. Além disso, teriam ocorrido irregularidades no processo de liberação, prestação de contas e relatórios de diárias, assim como nos procedimentos licitatórios. Entretanto, a ação civil pública foi julgada improcedente pelo juízo de primeira instância.

Em recurso no TJ, o Ministério Público do Estado apontou erro do magistrado em desconsiderar documentos que foram corroborados por testemunhas e que comprovaram a fraude. Desta forma, requereu a reforma da decisão para que os acusados fossem condenados.

O pedido, porém, foi rejeitado pela Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, juiz convocado Alexandre Elias Filho.

O relator destacou que, com as alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa, não se admite mais o dolo genérico para causar a condenação de agentes públicos. Ou seja, deve estar comprovado o interesse do acusado em agir contra a Administração Pública.

“À vista disso, não tendo sido demonstrado os elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente dos apelados de alcançarem o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda”, frisou o relator.

Para o Alexandre Elias, “agiu com acerto o magistrado ao julgar improcedente o pedido inicial, tendo em vista que realmente não há qualquer indicio de que os valores da Secretaria de Saúde que ingressaram nas contas da Fundação tenham sido desviados ilicitamente em favor dos requeridos ou de terceiros”.

“Desse modo, se a verba repassada foi utilizada dentro das finalidades da instituição, isto é, em atendimento às demandas dos usuários, não houve lesão ao erário”, disse o magistrado ao votar pelo desprovimento do recurso.

CONFIRA ABAIXO O ACÓRDÃO:

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