O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve nula a condenação do conselheiro aposentado do Tribunal de Contas Estadual (TCE-MT), Alencar Soares Filho, por ato de improbidade administrativa, após considerar apenas inconformismo nos embargos de declaração do Ministério Público.
Por outro lado, segue condenado José Geraldo Riva Júnior, filho do ex-deputado estadual José Geraldo Riva, a ressarcir os cofres públicos, pelo valor de R$ 86 mil.
De acordo com os autos, Riva Júnior foi contratado para atuar como assessor no gabinete de Alencar Soares, no TCE, entre julho de 2006 e novembro de 2007. Porém, há indícios que ele exercia cargo “fantasma”, já que não teria cumprido com a jornada de trabalho.
No ano passado, a Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do TJ, em sede de recurso de apelação, decidiu inocentar o conselheiro aposentado, por entender que não houve dolo e nem pagamento de vantagem ilícita para que fosse considerada improbidade administrativa por parte de Alencar.
O Ministério Público embargou o acórdão, apontou omissão e contradição no julgado e pediu o restabelecimento da condenação ao conselheiro. Mas, para o relator, juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, o pleito não passou de inconformismo do órgão ministerial.
“Verifica-se, pois, que não há que se falar em contradição, posto que a fundamentação traz a conclusão de que, apesar do reconhecimento que houve desídia na contratação, não houve enriquecimento ilícito por parte do apelante, ora embargado; que o dano ao Erário foi imposto ao outro requerido, a quem coube a condenação em reparar o prejuízo, com a devolução dos valores recebidos e que, sobre a violação aos princípios, a conduta do apelante não se amolda aos incisos da lei alterada. Ou seja, os fundamentos contrariam as alegações do Ministério Público, mas não são contraditórios”, pontuou o relator em acórdão publicado no último dia 12.
O magistrado reforçou que a insurgência do MPE não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
“Os apontamos do Embargante direcionam à conclusão de que a omissão está no fato de que o acordão não veio ao anseio, tampouco abraçou sua tese. O embargante, então, revolve a matéria já apreciada; rebate os termos dos fundamentos do acordão e ratifica seus argumentos postos nas razões do apelo”.
“Nesse contexto, ficou evidenciado que a pretensão do Embargante é estabelecer nova discussão acerca de matéria decidida no acórdão combatido, pretensão esta que não pode ser de forma alguma acolhida, pois, se a parte está inconformada com o resultado do julgamento, cabe a ela interpor recurso às demais instâncias, não servindo os aclaratórios como sucedâneo recursal”, encerrou o juiz.
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