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Cível Sábado, 07 de Maio de 2022, 06:58 - A | A

07 de Maio de 2022, 06h:58 - A | A

Cível / RECURSO NEGADO

TJ não vê fraudes e mantém decisão que desbloqueou imóveis vendidos por Éder

O MP apontou a hipótese de que os imóveis foram comercializados apenas para ficarem livres da constrição, mas o argumento não convenceu a câmara julgadora

Lucielly Melo



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso do Ministério Público do Estado (MPE) e manteve a decisão que desbloqueou 15 terrenos vendidos pelo ex-secretário estadual, Éder de Moraes.

Os imóveis foram alvos de indisponibilidade de bens decretada numa ação de improbidade administrativa. Por meio de embargos de terceiro, a empresa Brasil Central Engenharia Ltda comprovou que adquiriu os terrenos anos antes da propositura da ação e conseguiu reverter o bloqueio na Justiça.

O Ministério Público recorreu ao TJ, pedindo a reforma da decisão. Para embasar o pedido, o órgão levantou a hipótese de que a compra e venda foi fraudulenta apenas para que os imóveis pudessem ficar livres da constrição.

Relator, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki descartou a tese de fraudes na negociação.

“Ocorre, entretanto, que, ainda que sejam questionadas as circunstâncias que a embargante, ora apelada, adquiriu os imóveis, fato é que a fraude ou a má-fé não se presumem, devem ser provadas, e, no caso, o que há é presunção, suspeita e suposições acerca da alegada má-fé, que não são suficientes para derrubar a força probante dos documentos que instruem os autos”, destacou o relator.

Ele explicou que a ação principal foi distribuída em 2015, sendo que a venda dos imóveis se deu anos antes, em 2012.

“Não se olvida que a fraude à execução pode ser alegada em matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato tido por fraudulento. Todavia, quando a alienação ocorre na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, o reconhecimento da fraude à execução depende de dois pressupostos, os quais não restaram demonstrados nos autos, como também ressaltado pelo douto magistrado sentenciante”.

“Na hipótese sub judice, não há, portanto, como se considerar a alienação dos imóveis em questão como fraude à execução, uma vez que ausentes os pressupostos necessários à sua configuração”, concluiu o magistrado.

Os demais integrantes da câmara julgadora seguiram o relator.

VEJA ABAIXO A DECISÃO:

Anexos